Você está em: Legislação > RC 33118/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33118/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.118 28/01/2026 29/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prazo para pagamento do ICMS próprio devido por contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração.</p><p>I. No caso do recolhimento do ICMS próprio, apurado na forma do artigo 87 do RICMS/2000, o contribuinte deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33118/2026, de 28 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 29/01/2026EmentaICMS – Prazo para pagamento do ICMS próprio devido por contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração. I. No caso do recolhimento do ICMS próprio, apurado na forma do artigo 87 do RICMS/2000, o contribuinte deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos” (código 47.71-7/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que tem identificado cobrança de diferença no valor de ICMS devido, em razão de pagamento fora do prazo. 2. Entende que, considerando sua CNAE principal, o vencimento do pagamento do ICMS próprio é o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme o inciso VI do artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000 combinado com a alínea "e" do inciso V do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000. 3. Assim, questiona por que ocorre a cobrança da diferença do ICMS, caso seu entendimento esteja correto.Interpretação4. Inicialmente, cumpre observar que, conforme o artigo 1º do Anexo IV do RICMS/2000, o recolhimento do imposto apurado na forma do artigo 87 é feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR), previsto no artigo 3º do Anexo IV, ambos os artigos do mesmo regulamento. 5. Desse modo, esclareça-se que, no caso do recolhimento do ICMS próprio, a Consulente deverá efetuar o pagamento no prazo estipulado de acordo com sua CNAE, a qual se enquadra no CPR 1200, devendo o recolhimento ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (artigo 2º, inciso VI, do Anexo IV do RICMS/2000). 6. Registre-se, porém, que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não se prestando à solução de problemas ou dúvidas operacionais. 7. Desse modo, dúvidas operacionais relativas à cobrança de diferença no valor de ICMS por recolhimento fora do prazo podem ser esclarecidas por meio do canal “SIFALE” (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), opção “STE - ARRECADAÇÃO DARE (Setoriais)”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário