Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 3311/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3311/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.311 01/07/2014 25/10/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <p jquery19103059037717795234="772" jquery19108868973515266084="798"><b jquery19103059037717795234="773" jquery19108868973515266084="799"><span jquery19103059037717795234="774" jquery19108868973515266084="800">ICMS – Recusa do recebimento da mercadoria por parte do destinatário ou do transportador – Natureza da operação – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103059037717795234="775" jquery19108868973515266084="801"></o:p></p><span jquery19103059037717795234="776" jquery19108868973515266084="802">I. Na entrada de mercadoria retornada, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para emissão do documento fiscal previsto no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, deve-se utilizar os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento); 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); e 2.203 (devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio), conforme a hipótese. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3311/2014, de 01 de Julho de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016. Ementa ICMS Recusa do recebimento da mercadoria por parte do destinatário ou do transportador Natureza da operação CFOP. I. Na entrada de mercadoria retornada, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para emissão do documento fiscal previsto no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, deve-se utilizar os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento); 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); e 2.203 (devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio), conforme a hipótese. Relato 1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de fabricação de embalagens metálicas, após transcrever o artigo 453 do RICMS/2000, faz o seguinte questionamento: Nas operações de Venda de Produção do Estabelecimento (CFOP 5101/6101/6109) ou de Venda de Mercadoria Adquiridas de Terceiros Revenda (CFOP 5102/6102) onde por algum motivo ocorre a recusa do recebimento da mercadoria por parte do destinatário ou do transportador (em situações de redespacho que não faz a praça), deve-se adotar os procedimentos estabelecidos no artigo 453 e seus incisos, porém qual a Natureza da Operação e o CFOP a ser utilizado? Interpretação 2. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: (...) IV devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. 3. Nesse sentido, conforme já se manifestou essa Consultoria em outras oportunidades, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria. 4. Observamos também que o CFOP 6.109, citado pela Consulente, é utilizado para venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5. Portanto, os CFOPs a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, nas situações relatadas pela Consulente, serão: 1.201/2.201 devolução de venda de produção do estabelecimento 1.202/2.202 devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 2.203 devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário