Você está em: Legislação > RC 33129/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33129/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.129 09/02/2026 10/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I. É considerada interna em Minas Gerais a operação realizada por consumidor final paulista não contribuinte do imposto que adquire veículo de modo presencial.</p><p></p><p>II. Por consequência, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33129/2026, de 09 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 10/02/2026EmentaICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. É considerada interna em Minas Gerais a operação realizada por consumidor final paulista não contribuinte do imposto que adquire veículo de modo presencial. II. Por consequência, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo. Relato1. A Consulente, pessoa jurídica localizada no Estado de Minas Gerais, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02), informa que nas vendas presenciais de veículos classificados nos códigos 8703.21.00 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas para consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado no Estado de São Paulo, aplica a alíquota interestadual de 12% e a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 33/1993 e no “RICMS/MG (95% – alínea “c” do item 11 da Parte 1 do Anexo IV)”, emitindo a Nota Fiscal com o CFOP 6.108. 2. Considerando que o destinatário se encontra domiciliado em São Paulo, pergunta sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo e, em caso positivo, como deve ser realizado seu cálculo, tendo em vista que ambos os Estados (MG e SP) concedem redução da base de cálculo para veículos usados com base no Convênio ICMS 33/1993. Interpretação3. Inicialmente, cabe informar que esta resposta adotará como premissas que: 3.1 A entrega do veículo deu-se em território do Estado de Minas Gerais; e 3.2 O cliente que adquiriu o veículo não é contribuinte do ICMS. 4. Isso posto, ressalta-se que, de acordo com a legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). 5. Assim, na operação trazida à análise, em que o consumidor final paulista, não contribuinte do imposto, adquire veículo no Estado no qual está localizado o estabelecimento da Consulente (Minas Gerais), também conhecida como “operação presencial”, é considerada operação interna no Estado de Minas Gerais. 6. Por consequência, não há que se falar em diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo, de acordo com a legislação paulista 7. Por último informa-se que, sendo operação interna no Estado de Minas Gerais, eventuais dúvidas relativas à tributação da operação deverão ser encaminhadas ao Fisco mineiro. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário