Você está em: Legislação > RC 33130/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33130/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.130 23/02/2026 24/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Simples Nacional Inclusão Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Existência de filial – Sublimite.</p><p>I. Empresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior a R$ 3.600.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS.</p><p>II. O fato de empresa optante pelo Simples Nacional possuir uma filial não aumenta o sublimite de receita bruta anual, devendo ser somadas as receitas de ambas (matriz e filial) para fins de cálculo de qualquer limite ou sublimite referente ao Simples Nacional.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33130/2026, de 23 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2026EmentaICMS – Simples Nacional – Existência de filial – Sublimite. I. Empresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior a R$ 3.600.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS. II. O fato de empresa optante pelo Simples Nacional possuir uma filial não aumenta o sublimite de receita bruta anual, devendo ser somadas as receitas de ambas (matriz e filial) para fins de cálculo de qualquer limite ou sublimite referente ao Simples Nacional.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos” (CNAE 47.89-0/01), menciona o artigo 12 da Resolução CGSN 140/2018 e sustenta que o referido dispositivo não estabelece qualquer determinação no sentido de que o faturamento da matriz e das filiais deva ser considerado de forma consolidada para fins de desenquadramento do Regime do Simples Nacional em razão de excesso de sublimite. 2. Afirma que nenhum de seus estabelecimentos ultrapassou o sublimite anual de R$ 3.600.000,00 e, por esse motivo, solicita orientações quanto ao procedimento necessário para o reenquadramento da empresa no Simples Nacional, a fim de possibilitar o recolhimento do ICMS por meio desse regime.Interpretação3. Em razão da ausência de informações adicionais, assume-se, para efeito desta resposta, que a empresa foi desenquadrada do Regime do Simples Nacional por ultrapassar o sublimite correspondente, ao considerar o faturamento da matriz e da filial de forma conjunta. Além disso, entende-se que os estabelecimentos estão localizados no Estado de São Paulo. 4. Ressalta-se que, conforme dispõe o §1º do artigo 21 da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. 5. De acordo com o § 1º do artigo 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. 6. Por sua vez, dispõe o artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018 que, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do artigo 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. 6.1. O § 8º do mesmo artigo 12, por seu turno, estabelece que, nesse caso, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização. 7. Nesse passo, conforme informações disponibilizadas no Perguntas e Respostas do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf (subitem 1.4), acesso em 13/02/2026) vale destacar que, “para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.” 8. Diante do exposto, conclui-se que, o fato de empresa optante pelo Simples Nacional possuir uma filial não aumenta o sublimite de receita bruta anual, devendo ser somadas as receitas de ambas (matriz e filial) para fins de cálculo de qualquer limite ou sublimite referente ao Simples Nacional. 9. Assim, considerando que a soma do faturamento anual da matriz e da filial, no ano anterior, tenha ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00, está correto o desenquadramento da empresa do Regime do Simples Nacional para fins de ICMS, devendo o tributo ser recolhido conforme as regras normais de tributação. 10. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário