RC 33131/2026
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23/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33131/2026, de 11 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa pública, constituída na qualidade de órgão delegado – Dispensa da entrega da GIA.

I. O inciso I do artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998 prevê a dispensa da entrega mensal da GIA aos Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) pertencentes à atividade econômica da CNAE 84.11-6/00.

II. A partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes enquadrados no RPA foram dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou às prestações realizadas.

Relato

1. A Consulente, empresa pública, constituída na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “administração pública em geral” (CNAE 84.11-6/00), relata que realiza a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) regularmente, conforme a legislação vigente.

2. Cita as seguintes normas: (i) artigos 253 e 254 do RICMS/2000; (ii) Lei 6.374/1989; (iii) Ajuste SINIEF 02/2009; e (iv) Convênio ICMS 143/2006.

3. Declara que seu regime é “RPA é dispensado” conforme registro no CADESP, indagando se há necessidade de, por meio de sua sede e de suas filiais, apresentar “GIA Anual”, que contenha as mesmas informações enviadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Consulente não traz maiores esclarecimentos sobre o que denomina de “GIA anual” e não indica em qual dispositivo específico da legislação tal obrigação estaria prevista. De qualquer modo, ressalte-se que o prazo para entrega da GIA, conforme artigo 20 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, em regra, é mensal.

5. Nesse sentido, o inciso I do artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998 prevê a dispensa da entrega mensal da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) aos Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) pertencentes à atividade econômica da CNAE 84.11-6/00. Assim, reconhecido o cumprimento dessa condição pelo Fisco, fica o contribuinte dispensado da entrega mensal da GIA em relação às referências posteriores à data da dispensa.

6. De toda forma, observa-se que, conforme disposto no item 5 do § 4º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, na redação dada pela Portaria SRE 02/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes enquadrados no RPA foram dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou às prestações realizadas. Ressalta-se, contudo, que essa dispensa não afasta a obrigatoriedade de apresentação ou de substituição da GIA referente às operações ou às prestações realizadas antes das datas discriminadas nos itens 1 a 5 do referido § 4º, ainda que a apresentação ou a substituição ocorra a partir destas datas.

7. Nessa esteira, cabe salientar ainda que a legislação supracitada não dispensa os contribuintes enquadrados no RPA da obrigatoriedade, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT 147/2009, de enviar o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.

8. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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