RC 33134/2026
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16/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33134/2026, de 05 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2026

Ementa

ICMS – Crédito – Apropriação extemporânea – Bem destinado ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – Crédito relativo ao saldo não apropriado por meio do CIAP.

I. O contribuinte que adquirir bem destinado ao ativo imobilizado produzido em território paulista pode se creditar do ICMS dessa operação de forma integral, de uma só vez e sem a necessidade de se utilizar do CIAP, inclusive de forma extemporânea, observadas as normas previstas na legislação.

II. O crédito extemporâneo poderá ser lançado, de uma única vez, pelo valor nominal, devendo corresponder ao montante ainda não aproveitado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE 22.29-3/02), relata que adquiriu uma extrusora de plástico, destinada ao seu ativo imobilizado, de estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo. Informa que a referida máquina é utilizada para derreter e moldar grânulos de plástico, forçando a matéria-prima por meio de uma matriz aquecida, o que possibilita a produção contínua de itens como tubos, perfis, guarnições, entre outros. Acrescenta que se trata de equipamento essencial ao processo produtivo e à produção em larga escala de produtos plásticos.

2. Com fundamento no artigo 29, inciso II, das Disposições Transitórias do RICMS/2000 (DDTT), entende que faz jus à apropriação integral e imediata do crédito de ICMS relativo à aquisição de máquinas e equipamentos, uma vez que afirma atender integralmente às condições estabelecidas na referida norma. Sustenta, ainda, que, no caso em análise, não se aplicam as regras de apropriação em 48 (quarenta e oito) parcelas previstas na Portaria CAT 25/2001 e na Portaria CAT 41/2003.

3. Defende, com base nas disposições dos artigos 61, 64 e 65 do RICMS/2000, a possibilidade de apropriação extemporânea de créditos de ICMS, ressaltando que o direito ao crédito se extingue após 5 (cinco) anos, contados da data de início da produção. Destaca, ainda, que somente são passíveis de aproveitamento os créditos devidamente escriturados dentro do respectivo prazo decadencial.

4. Informa que iniciou a apropriação do crédito de ICMS com base na sistemática de 48 (quarenta e oito) parcelas, nos termos da Portaria CAT 25/2001. Entretanto, esclarece que a apropriação não foi integralmente concluída, havendo saldo remanescente ainda não aproveitado. A título exemplificativo, de um total de 48 (quarenta e oito) parcelas, foram apropriadas apenas 8 (oito), restando 40 (quarenta) parcelas pendentes de aproveitamento.

5. Diante do exposto, indaga, considerando que a aquisição do bem atende às condições previstas no artigo 29, inciso II, das Disposições Transitórias do RICMS/2000, e que ainda há saldo de crédito não apropriado dentro do prazo decadencial quinquenal, se é correto o entendimento de que o valor residual das parcelas não apropriadas poderá ser lançado de forma extemporânea, em uma única vez, no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, limitado ao montante remanescente ainda não aproveitado.

Interpretação

6. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que esta resposta não tem o poder de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado como crédito. Dessa forma, a presente traz considerações gerais sobre a questão apresentada, sem conferir, de maneira concreta, o direito ao crédito à Consulente, uma vez que este está sujeito ao cumprimento dos requisitos de validade previstos na legislação aplicável.

6.1. Ademais, convém recordar que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado deve ser observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

7. Isso posto, cabe esclarecer que, como regra geral, a apropriação do crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado observa a disciplina prevista no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, bem como nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003.

8. Contudo, tratando-se de atividades industriais, o contribuinte poderá adotar a disciplina especial prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, em substituição à regra geral, desde que o estabelecimento industrial, pertencente a um dos setores arrolados no § 3º do referido artigo, adquira tais bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo, observadas as demais condições ali estabelecidas.

8.1. Atendidas todas as condições, poderá o contribuinte apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado de fabricante localizado no Estado de São Paulo, sem a necessidade de observar os procedimentos próprios do CIAP, previstos nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003.

9. Importa registrar que a ambas as regras aplica-se o prazo de apropriação previsto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.

9.1. A esse respeito, destaca-se o disposto no item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001, segundo o qual o crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive de forma extemporânea, pelo seu valor nominal, nos termos do § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 61, § 3º, do RICMS/2000, e em conformidade com o artigo 65 do mesmo Regulamento.

9.2. O montante apurado a título de créditos extemporâneos, desde que dentro do prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado de forma englobada, em uma única vez, no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, observadas as disposições da Portaria CAT 147/2009, relativa à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

10. Assim, na situação em análise, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, se efetivamente admitido, entende-se que o crédito relativo ao saldo não apropriado por meio do CIAP, poderá ser lançado de forma extemporânea, pelo seu valor nominal, em uma única vez, conforme disposto no artigo 61, § 2º, do RICMS/2000. Deve-se, contudo, observar o prazo de decadência quinquenal previsto no artigo 61, § 3º, bem como as disposições do artigo 65 do mesmo Regulamento, respeitando-se também disciplina da Portaria CAT 147/2009.

11. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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