Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33136/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33136/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.136 12/06/2026 15/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias cujas saídas ocorreram sob o regime de substituição tributária – Operações realizadas após a mudança para o regime normal de apuração – Procedimentos – Crédito.</p><p></p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação destinada a anular todos os efeitos de uma operação anterior, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Assim, a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal original, emitida pelo fornecedor da mercadoria devolvida.</p><p></p><p>II. Em virtude da exclusão das operações com medicamentos do regime de substituição tributária em 31/12/2025, as operações realizadas com essas mercadorias a partir de 01/01/2026 passaram a se submeter ao regime ordinário de apuração do ICMS, baseado no sistema de débito e crédito.</p><p></p><p>III. No caso específico, em observância ao princípio da não cumulatividade e desde que atendidas todas as exigências legais e regulamentares, é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias devolvidas, ainda que a operação original tenha sido realizada sem destaque do imposto. Para tanto, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020 para a apuração do respectivo valor do crédito.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33136/2026, de 12 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 15/06/2026EmentaICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias cujas saídas ocorreram sob o regime de substituição tributária – Operações realizadas após a mudança para o regime normal de apuração – Procedimentos – Crédito. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação destinada a anular todos os efeitos de uma operação anterior, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Assim, a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal original, emitida pelo fornecedor da mercadoria devolvida. II. Em virtude da exclusão das operações com medicamentos do regime de substituição tributária em 31/12/2025, as operações realizadas com essas mercadorias a partir de 01/01/2026 passaram a se submeter ao regime ordinário de apuração do ICMS, baseado no sistema de débito e crédito. III. No caso específico, em observância ao princípio da não cumulatividade e desde que atendidas todas as exigências legais e regulamentares, é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias devolvidas, ainda que a operação original tenha sido realizada sem destaque do imposto. Para tanto, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020 para a apuração do respectivo valor do crédito.Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), tendo como atividade econômica principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), informa que, nos termos da Portaria SRE 64/2025, foi revogado o Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, o que resultou na exclusão dos medicamentos do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01/01/2026. 2. Esclarece que, até 31/12/2025, os medicamentos classificados predominantemente na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estavam sujeitos ao regime de substituição tributária, sendo o ICMS recolhido antecipadamente pelo substituto tributário e embutido no valor de aquisição das mercadorias, de modo que as saídas subsequentes eram realizadas sob CFOP 5.405 e CST 60, sem destaque do imposto. 3. Informa que, a partir de 01/01/2026, tais operações passaram a se submeter ao regime normal de débito e crédito, com destaque do ICMS nas saídas promovidas pela Consulente, conforme sistemática aplicável ao Regime Periódico de Apuração. 4. Relata, ainda, que a Portaria CAT 28/2020 disciplina os procedimentos para ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária, referenteexclusivamenteao estoque existente na data imediatamente anterior à mudança do regime, no caso dos medicamentos, dia 31/12/2025. 5. Todavia, surgiram dúvidas quanto ao tratamento tributário aplicável às devoluções de vendas realizadas até 31/12/2025, cujas saídas ocorreram sob o regime de substituição tributária, com utilização do CFOP 5.405 e do CST 60, sem destaque do ICMS próprio, considerando que tais devoluções poderão ocorrer após 01/01/2026, quando as mercadorias já não estarão mais submetidas ao regime de substituição tributária. 6. Diante da alteração do regime de tributação, questiona se é possível o aproveitamento de crédito de ICMS próprio na entrada decorrente dessas devoluções, ainda que a operação original de saída não tenha contado com destaque do imposto, ou se o contribuinte que aceitar tais mercadorias ficará impossibilitado de recuperar qualquer valor de imposto, suportando ônus tributário.Interpretação7. De plano, cumpre registrar que a Consulente não traz informações completas acerca da situação fática e de direito. Desse modo, a presente resposta será dada em tese, sem validar qualquer tipo de operação realizada pela Consulente, e cabendo a esta adequar os esclarecimentos aqui postos às operações efetivamente realizadas. 8. Feitas essas considerações preliminares, observa-se que, a partir de 01/01/2026, com a revogação do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 pela Portaria SRE 64/2025, as operações com medicamentos deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, passando a se submeter ao regime normal de apuração do ICMS. 9. Cabe ressaltar que a devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, com expressa remissão a esta Nota Fiscal original (artigo 127, § 15º, do RICMS/2000). 10. Nesse contexto, as devoluções de mercadorias realizadas após 01/01/2026, referentes a saídas ocorridas até 31/12/2025 sob o regime de substituição tributária (CFOP 5.405 e CST 60, sem destaque do imposto), devem observar a mesma base de cálculo e alíquota do documento fiscal da operação cujos efeitos se busca anular. 11. Assim, após a devolução dessas mercadorias ao estoque da Consulente, considerando que tais operações não mais se sujeitam ao regime de substituição tributária, e em observância ao princípio da não cumulatividade do ICMS, é assegurado ao substituído tributário da operação original (Consulente), desde que atendidas todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis, o aproveitamento dos créditos admitidos pela legislação no âmbito do regime de apuração por débito e crédito, a que se sujeitará a saída subsequente da mercadoria devolvida. 12. A forma de apuração desse crédito encontra-se disciplinada na Portaria CAT 28/2020, podendo ser utilizada, na situação específica, como referência procedimental, ainda que não se considere a exigência de estoque na data imediatamente anterior à mudança de regime. 13. Por fim, se ainda remanescer alguma dúvida genérica ou de cunho procedimental relacionada à Portaria CAT 28/2020, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário