Você está em: Legislação > RC 33143/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33143/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.143 20/02/2026 23/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de Unidade da Federação sem protocolo assinado.</p><p></p><p>I. Nas transferências interestaduais de “peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho”, classificado no código 8007.00.90 da NCM, de estabelecimento catarinense para estabelecimento varejista localizado no Estado de São Paulo, este último deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada dessa mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33143/2026, de 20 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 23/02/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de Unidade da Federação sem protocolo assinado. I. Nas transferências interestaduais de “peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho”, classificado no código 8007.00.90 da NCM, de estabelecimento catarinense para estabelecimento varejista localizado no Estado de São Paulo, este último deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada dessa mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, protocola esta consulta em nome de seu estabelecimento filial localizado neste Estado de São Paulo, que de acordo com sua CNAE principal (47.89-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, para o qual realiza a transferência de mercadorias importadas, classificadas no código 8007.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Afirma ainda que as operações com as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. 3. Questiona se o recolhimento do imposto por substituição tributária deve ser na entrada ou na saída da mercadoria do estabelecimento filial paulista e qual o Índice de Valor Agregado – IVA-ST a ser utilizado: o original ou o ajustado.Interpretação4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 6. Dessa forma, como o relato da Consulente apresenta somente a classificação fiscal das mercadorias em questão, mas não sua descrição, a presente resposta à Consulta Tributária adotará como premissa de que se caracterizam efetivamente como “peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho”, classificado no código 8007.00.90 da NCM, conforme arrolado no item 22 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. 7. Na situação em pauta, em que o remetente da mercadoria encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado, conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria arrolada no artigo 313-O do RICMS/2000 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no § 6º do referido artigo 426-A do RICMS/2000, dentre elas, a transferência para estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, se esse estabelecimento não for varejista. 8. No caso em análise, de acordo com o CPNJ base da Consulente, verificamos, pelo Cadastro Estadual de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, que o seu estabelecimento filial paulista possui atividade de comércio varejista. Dessa forma, conclui-se que, às suas operações de transferência, não são aplicáveis as exceções previstas no item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na sua alínea “a”, a qual determina que o estabelecimento destinatário paulista não seja varejista. 9. Sendo assim, nas transferências interestaduais de “peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho”, classificado no código 8007.00.90 da NCM, de estabelecimento matriz catarinense para estabelecimento filial varejista localizado no Estado de São Paulo, este último deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada dessa mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 10. No que tange ao IVA-ST a ser utilizado para a determinação da base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente, o § 2º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, dispõe que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula apresentada no referido parágrafo. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário