RC 33143/2026
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05/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33143/2026, de 20 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/02/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de Unidade da Federação sem protocolo assinado.

I. Nas transferências interestaduais de “peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho”, classificado no código 8007.00.90 da NCM, de estabelecimento catarinense para estabelecimento varejista localizado no Estado de São Paulo, este último deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada dessa mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, protocola esta consulta em nome de seu estabelecimento filial localizado neste Estado de São Paulo, que de acordo com sua CNAE principal (47.89-0/99) exerce a atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, para o qual realiza a transferência de mercadorias importadas, classificadas no código 8007.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Afirma ainda que as operações com as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

3. Questiona se o recolhimento do imposto por substituição tributária deve ser na entrada ou na saída da mercadoria do estabelecimento filial paulista e qual o Índice de Valor Agregado – IVA-ST a ser utilizado: o original ou o ajustado.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

6. Dessa forma, como o relato da Consulente apresenta somente a classificação fiscal das mercadorias em questão, mas não sua descrição, a presente resposta à Consulta Tributária adotará como premissa de que se caracterizam efetivamente como “peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho”, classificado no código 8007.00.90 da NCM, conforme arrolado no item 22 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

7. Na situação em pauta, em que o remetente da mercadoria encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado, conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria arrolada no artigo 313-O do RICMS/2000 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no § 6º do referido artigo 426-A do RICMS/2000, dentre elas, a transferência para estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, se esse estabelecimento não for varejista.

8. No caso em análise, de acordo com o CPNJ base da Consulente, verificamos, pelo Cadastro Estadual de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, que o seu estabelecimento filial paulista possui atividade de comércio varejista. Dessa forma, conclui-se que, às suas operações de transferência, não são aplicáveis as exceções previstas no item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na sua alínea “a”, a qual determina que o estabelecimento destinatário paulista não seja varejista.

9. Sendo assim, nas transferências interestaduais de “peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho”, classificado no código 8007.00.90 da NCM, de estabelecimento matriz catarinense para estabelecimento filial varejista localizado no Estado de São Paulo, este último deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada dessa mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

10. No que tange ao IVA-ST a ser utilizado para a determinação da base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente, o § 2º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, dispõe que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula apresentada no referido parágrafo.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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