RC 33148/2026
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22/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33148/2026, de 10 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/03/2026

Ementa

ICMS – Benefício fiscal – Produtos da mandioca - Cumulação – Crédito outorgado

I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 impede a fruição do benefício do crédito outorgado previsto no artigo 52 do Anexo III, do mesmo Regulamento.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de farinha de mandioca e derivados” (CNAE 10.63-5/00), relata que fabrica farinha de mandioca (NCM 11.06.20.00) e outros amidos e fécula de mandioca - polvilho (NCM 11.08.19.00), sendo optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.

2. Informa que, nas suas operações internas, a farinha de mandioca é comercializada com a isenção prevista no artigo 123 Anexo I do RICMS/2000, enquanto aplica a alíquota de 18% sobre as operações com outros amidos e féculas de mandioca (polvilho). Já nas operações interestaduais, afirma que os produtos mencionados são comercializados com alíquotas de 7% ou 12%.

3. Nesse contexto, indaga se é possível a cumulação, em substituição à sua opção atual, do benefício fiscal previsto no artigo 29 com o disposto no artigo 52 do Anexo III do RICMS/2000, da seguinte forma:

3.1. Nas operações interestaduais com farinha mandioca, seria aplicada a disciplina do artigo 29 em questão, e nas operações com outros amidos e fécula de mandioca (Polvilho), seriam aplicadas as disposições do artigo 52; ou

3.2. A utilização do benefício fiscal previsto no artigo 29 nas (i) operações internas com outros amidos e fécula de mandioca (polvilho); (ii) nas operações interestaduais com farinha mandioca; e (iii) o aproveitamento do benefício previsto no referido artigo 52 nas operações interestaduais com os outros amidos e fécula de mandioca (polvilho).

Interpretação

4. Cabe esclarecer, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4.1. Ainda em caráter preliminar, informa-se que esta resposta se restringe à questão formulada pela Consulente, limitando-se a analisar a possibilidade de cumulação dos benefícios fiscais previstos nos artigos 29 e 52 do Anexo III do RICMS/2000.

5. Isto posto, observa-se que o artigo 52 do Anexo III do RICMS/2000 estabelece, de forma facultativa, que o estabelecimento fabricante que promover saída interestadual de (i) amido de mandioca (NCM 1108.19.00); (ii) amido modificado e dextrina de mandioca (NCM 3505.10.00); e (iii) fécula de mandioca (NCM 1108.14.00) poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, apropriar-se de crédito em montante tal que a carga tributária incidente sobre a referida saída resulte no percentual de 3,5%, observadas as demais condições previstas na legislação.

6. Ademais, de acordo com o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação.

6.1. Trata-se, portanto, de benefício aplicável à saída (tanto interna quanto interestadual) de produtos que resultem da industrialização da mandioca.

6.2. Observa-se que este benefício fiscal não poderá ser cumulado com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III, conforme dispõe o item 3 do § 1º do referido artigo 29.

7. Dessa forma, em resposta objetiva ao questionamento apresentado, verifica-se que, por expressa previsão legal, o crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 não pode ser cumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 52 do mesmo Anexo, conforme vedação expressamente estabelecida no item 3 do § 1º do artigo 29.

8. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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