Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33150/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33150/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.150 24/06/2026 25/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Revenda realizada por fornecedor paulista – Adesão a regime especial – Diferimento do imposto –Artigo 29, inciso II c/c § 2º-B das DDTT do RICMS/2000.</p><p>I. Para que o estabelecimento industrial paulista adquirente dos setores relacionados no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possa se valer da faculdade prevista no inciso II do referido artigo 29 é necessário que, além das demais condições previstas no § 1º desse dispositivo, sejam satisfeitas duas condições cumulativas, quais sejam, que a aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado pelo estabelecimento industrial seja feita diretamente de fabricante paulista e que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. </p><p>II. Com fundamento no artigo 29, inciso II c/c § 2º-B, das DDTT do RICMS/2000, o diferimento ali previsto não se aplica às saídas de mercadorias adquiridas de terceiros para revenda, ainda que o fornecedor tenha firmado termo de adesão a regime especial concedido ao adquirente, quando não atuar como fabricante dos bens objeto da operação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33150/2026, de 24 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2026EmentaICMS – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Revenda realizada por fornecedor paulista – Adesão a regime especial – Diferimento do imposto –Artigo 29, inciso II c/c § 2º-B das DDTT do RICMS/2000. I. Para que o estabelecimento industrial paulista adquirente dos setores relacionados no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possa se valer da faculdade prevista no inciso II do referido artigo 29 é necessário que, além das demais condições previstas no § 1º desse dispositivo, sejam satisfeitas duas condições cumulativas, quais sejam, que a aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado pelo estabelecimento industrial seja feita diretamente de fabricante paulista e que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. II. Com fundamento no artigo 29, inciso II c/c § 2º-B, das DDTT do RICMS/2000, o diferimento ali previsto não se aplica às saídas de mercadorias adquiridas de terceiros para revenda, ainda que o fornecedor tenha firmado termo de adesão a regime especial concedido ao adquirente, quando não atuar como fabricante dos bens objeto da operação.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica” (CNAE27.31-7/00), e que possui, entre suas atividades secundárias, a de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/99), relata que um de seus clientes é titular de regime especial concedido por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, com fundamento no § 2º-B do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT), o qual confere o diferimento do imposto na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais, sendo que o fornecedor, localizado no Estado de São Paulo, deve aderir ao referido regime especial. 2. Expõe que, em razão das exigências operacionais do referido regime especial, firmou termo de adesão ao mesmo, na qualidade de fornecedora, assumindo as obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais, sem que tal adesão implique, por si só, o reconhecimento automático da aplicabilidade do diferimento às suas operações de revenda. 3. Alega que o ato concessivo do regime especial em nenhum momento restringe expressamente o benefício aos produtos industrializados, tampouco menciona a possibilidade de aplicação do regime às operações de revenda. 4. Diante do exposto, indaga se, mesmo tendo firmado termo de adesão como fornecedora no regime especial concedido a terceiro, pode aplicar o diferimento ou deixar de destacar o ICMS em suas operações de revenda de mercadorias, com fundamento direto no artigo 29, § 2º-B, das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, quando não atuar como fabricante dos bens objeto da operação. 5. Anexa cópia digital do referido regime especial.Interpretação6. Preliminarmente, informa-se que, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 18/2021, a apreciação, aprovação, concessão, alteração, renúncia e adesão a regime especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária – DEAT (Decreto 69182/2024, artigos 2º, III, ‘a’ e 21, do Anexo I), conforme a competência estabelecida no artigo 2º da referida portaria, de modo que não cabe a este órgão consultivo manifestar-se quanto à apreciação, aprovação, concessão, alteração, renúncia ou adesão ao regime especial concedido por aquele órgão, nem autorizar sua aplicação a situações não abrangidas pela legislação que o fundamenta. A presente resposta limita-se à interpretação do artigo 29, inciso II c/c § 2º-B, das DDTT do RICMS/2000, à vista da situação descrita pela Consulente. 7. Nesse contexto, observa-se que a questão apresentada pela Consulente já está de forma clara e precisa tratada no próprio artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, conforme será detalhado a seguir. 8. Cumpre destacar que o inciso II do referido artigo 29 estabelece que nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição. 8.1. Por sua vez, o item 5 do § 1º do artigo em análise condiciona a apropriação do crédito integral e de uma só vez, na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. 9. Do exposto, extrai-se que, para que o estabelecimento industrial paulista adquirente dos setores relacionados no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possa se valer da faculdade prevista no inciso II do referido artigo 29 é necessário que, além das demais condições previstas no § 1º desse dispositivo, sejam satisfeitas duas condições cumulativas: (i) que a aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado pelo estabelecimento industrial seja feita diretamente de fabricante paulista (inciso II); e (ii) que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado (§ 1º, item 5). 10. Feitas essas considerações, verifica-se que não basta que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado, sendo também necessária a satisfação da primeira condição, relativa à aquisição direta do fabricante paulista pelo estabelecimento adquirente. Assim, a pretensão da Consulente de aplicar o diferimento previsto no § 2º-B do artigo 29 às saídas de mercadorias adquiridas de terceiros para revenda, quando não atua como fabricante dos bens objeto da operação, não encontra respaldo na legislação que rege a matéria, conforme artigo 29, inciso II, c/c § 2º-B, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. 11. Ressalte-se que o termo de adesão firmado pela Consulente, na qualidade de fornecedora, não dispensa a observância dos requisitos previstos no artigo 29, inciso II c/c § 2º-B, das DDTT do RICMS/2000. Assim, a adesão ao regime especial não autoriza, por si só, a aplicação do diferimento às operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, quando a Consulente não atuar como fabricante dos bens objeto da operação. 12. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário