RC 33151/2026
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20/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33151/2026, de 09 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2026

Ementa

IPVA – Isenção – Motocicletas, ciclomotores ou motonetas de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta) centímetros cúbicos – Alienação à pessoa jurídica.

I. Com a alienação de motocicletas, ciclomotores ou motonetas, com motor de cilindrada até 180 (cento e oitenta centímetros cúbicos, para pessoa jurídica, deixa de ser preenchido requisito que deu causa à isenção de que trata o artigo 13, X, da Lei 13.296/2008, qual seja, a propriedade de pessoa física, sendo devido proporcionalmente o imposto, que deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação.

Relato

1. A Consulente, entidade sindical, no interesse de seus associados, ingressa com a presente consulta questionando a isenção de IPVA sobre motocicleta, ciclomotor ou motoneta de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta) centímetros cúbicos, quando a pessoa física aliena esse veículo para pessoa jurídica.

2. Nesse contexto, a Consulente relata que foi introduzido o inciso X ao artigo 13 da Lei nº 13.296/2008 concedendo a isenção de IPVA às motocicletas, ciclomotores ou motonetas de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta) centímetros cúbicos.

3. No entanto, relata ser comum, na prática comercial, que o proprietário pessoa física, no curso do ano-calendário, realize a alienação a pessoa jurídica concessionária de veículos, em especial, como parte do pagamento (“entrada”) para aquisição de outra motocicleta. Nessas situações, a concessionaria permanece com o veículo em seu estoque até a concretização de futura venda.

4. Prossegue afirmando que a legislação do IPVA não trataria expressamente da incidência do IPVA na hipótese de transferência da propriedade do veículo isento para a concessionária de veículos. Considera, ainda, que o fato gerador ocorre em 1º de janeiro do ano-calendário, momento em que a propriedade ainda pertencia à pessoa física. Entende, assim, que não há incidência do IPVA no momento da transferência da propriedade para a concessionária.

5. Diante do exposto, a Consulente indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

6. De início, convém registrar que a Lei 13.296/2008, em seu artigo 3º, inciso I, traz a regra geral de incidência do IPVA para veículos usados, determinando que se considera ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano. No entanto, o inciso V deste mesmo artigo 3º determina que, nos casos de isenção, imunidade ou dispensa de pagamento, também se considera ocorrido o fato gerador “na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento”.

7. Além disso, o artigo 16 da referida Lei 13.296/2008 estabelece que “verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo do imposto será definida em conformidade com os artigos 7º ou 8º, todos desta lei”.

8. Por sua vez, o artigo 11 da Lei 13.296/2008 estabelece que, no caso do artigo 3º, inciso V, “imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil”, sendo, para efeito de contagem dos meses restantes, incluído o mês da ocorrência do fato gerador.

9. Portanto, com a alienação da “motocicleta, ciclomotor ou motoneta de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta), centímetros cúbicos, inclusive” para pessoa jurídica, finda-se o benefício da isenção concedido à pessoa física (artigo 13, inciso X, da Lei 13.296/2008), ocorrendo o fato gerador do IPVA para a pessoa jurídica adquirente. O respectivo imposto deve ser calculado na forma do artigo 11 da Lei 13.296/2008 e recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, isto é, da alienação.

10. Com esses esclarecimentos considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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