RC 33154/2026
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13/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33154/2026, de 02 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2026

Ementa

ICMS – Alíquota – Painéis de madeira industrializada.

I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.

II. Aplica-se a alíquota prevista no caput do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada (CNAE 16.21-8/00), informa que seus estabelecimentos fabricam, para venda interna, painéis de madeira industrializada classificados no código 4411.14.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o recolhimento de alíquota de ICMS de 12%.

2. Refere-se ao artigo 54, inciso IX, do RICMS/2000, que estabelece a aplicação da alíquota interna de 12% às operações internas com “painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH”, no qual não consta o código 4411.14.90 da NCM.

3. Explica que a respectiva norma decorre da Lei Estadual nº 10.134/1998, publicada em 24/12/1998, data em que não existia o código 4411.14.90 da NCM, criado posteriormente em razão de reclassificações e desdobramentos da nomenclatura fiscal.

4. Explica, ainda, que à época da publicação da referida Lei, os painéis de madeira com as mesmas características técnicas e materiais dos atualmente classificados no código 4411.14.90 da NCM se encontravam abrangidos pelo código 4411.29.00 da NBM/SH, expressamente previsto no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000.

5. Pergunta, então, se está correta a aplicação da alíquota interna de 12% do ICMS, prevista no artigo 54, inciso IX, do RICMS/2000, às operações internas realizadas no Estado de São Paulo com painéis de madeira industrializada classificados no NCM 4411.14.90, considerando que tais produtos correspondem àqueles enquadrados no código 4411.29.00 da NBM/SH em 24/12/1998.

Interpretação

6. Ressalta-se de início não terem sido anexados à presente Consulta o arquivo em pdf com a consulta tributária e a Nota Fiscal referente à venda do produto objeto de dúvida, como afirmado pela Consulente, o que, todavia, não impedirá a manifestação deste órgão consultivo.

7. Isso posto, ressalta-se que o artigo 54, inciso IX, do RICMS/2000, que menciona determinados produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se ela corresponder exatamente à descrição e ao código NCM constantes da norma.

8. Cabe esclarecer que os códigos da NCM citados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000 foram suprimidos da classificação do Sistema Harmonizado. No entanto, faz-se necessário salientar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

9. Desse modo, aplica-se a alíquota prevista no caput do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos naquela data não se aplica a referida alíquota.

10. Por último, cabe esclarecer que o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto ou sobre seu reenquadramento (em função de alteração, acréscimo ou supressão de códigos da NCM), deve dirimi-las através de consulta dirigida à Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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