Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33157/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33157/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.157 19/01/2026 06/10/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 49/2025 - Recusa.</p><p>I. Considerando que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 49/2025, que trata exclusivamente de obrigações acessórias, cujo procedimento estabelecido para recusas não conflita com a legislação paulista vigente, suas disposições devem ser obrigatoriamente observadas pelo contribuinte paulista a partir de 1º de janeiro de 2027.</p><p>II. No retorno de mercadoria em razão de recusa total deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, com as adaptações técnicas trazidas pelo inciso I da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, cabendo ao remetente a emissão de NF-e relativa à entrada da mercadoria não entregue.</p><p>III. Na recusa parcial, aplica-se o disposto no inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, que distingue o procedimento conforme o destinatário da operação original seja, ou não, contribuinte do ICMS.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/10/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33157/2026, de 19 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 49/2025 - Recusa.I. Considerando que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 49/2025, que trata exclusivamente de obrigações acessórias, cujo procedimento estabelecido para recusas não conflita com a legislação paulista vigente, suas disposições devem ser obrigatoriamente observadas pelo contribuinte paulista a partir de 1º de janeiro de 2027.II. No retorno de mercadoria em razão de recusa total deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, com as adaptações técnicas trazidas pelo inciso I da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, cabendo ao remetente a emissão de NF-e relativa à entrada da mercadoria não entregue.III. Na recusa parcial, aplica-se o disposto no inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, que distingue o procedimento conforme o destinatário da operação original seja, ou não, contribuinte do ICMS.Relato1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 46.92-3/00), ingressa com consulta sobre a aplicabilidade do Ajuste SINIEF 49/2025 sobre operações de circulação de mercadoria com recusa parcial.2. Nesse contexto, a Consulente informa que apresentou a Consulta Tributária nº 21.837/2020 para adequar suas operações nos casos de recusa parcial de mercadorias que, por quaisquer motivos, não tenham sido recebidas e tenham retornado com o mesmo caminhão da entrega.3. Acrescenta, todavia, que o Ajuste SINIEF 49/2025 trouxe nova disciplina legal sobre o assunto, em especial em suas cláusulas primeira, inciso IV, e quinta.4. Ante o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:4.1. Considerando que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 49/2025, deve deixar de aplicar o disposto na Resposta à Consulta 21.837/2020 e passar a aplicar o disposto no referido Ajuste?4.2. O termo "contribuinte", contido no § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, trata de contribuinte do ICMS ou de contribuinte do IBS? Caso se trate de contribuinte do ICMS, quando o destinatário da mercadoria não for contribuinte, mas estiver obrigado à inscrição estadual, quem deverá emitir a Nota Fiscal?Interpretação5. Inicialmente, deve-se anotar que, embora a Resposta à Consulta Tributária 21.837/2020 tratasse de recusa parcial nas aquisições realizadas pela Consulente, a presente consulta parece abordar recusas realizadas em suas operações de vendas, razão pela qual o assunto será abordado em linhas gerais, sem situar a Consulente em qualquer um dos polos da operação.5.1. Também cabe ressaltar que o § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025 a que se refere a Consulente foi revogado pelo Ajuste SINIEF 8/2026, todavia, seu conteúdo foi reinserido pelo Ajuste SINIEF 34/2026, que deu nova redação à clausula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025.5.2. Ainda, vale notar que o Ajuste SINIEF 49/2025 produz efeitos desde 03/08/2026, nos termos de sua cláusula sexta. No entanto, conforme cláusula quinta-A do citado ajuste, os procedimentos nele previstos são obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027. Ademais, cumpre lembrar que esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que as disposições previstas em Ajuste SINIEF que trate exclusivamente de obrigações acessórias aplicam-se ao contribuinte paulista, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado, desde que não conflitem com a legislação paulista vigente. Portanto, os procedimentos trazidos pelo Ajuste SINIEF 49/2025, naquilo que não conflite com a legislação paulista vigente, pode ser facultativamente observado pelos contribuintes paulistas desde 03/08/2026, sendo obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2027.6. Feitas essas considerações preliminares, cabe esclarecer que, como consta da Resposta à Consulta Tributária 21.837/2020, esta Consultoria Tributária tem entendido que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido. Por isso, o posicionamento deste órgão consultivo tem sido no sentido de que o destinatário não registra a entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não emite o documento fiscal relativo ao seu retorno ao estabelecimento remetente.7. Considerando que a mercadoria recusada deve retornar ao estabelecimento remetente, anulando-se todos os efeitos da operação anterior, entende-se que a entrada da mercadoria recusada é uma espécie de devolução, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.7.1. Isso posto, o estabelecimento que recusa o recebimento da mercadoria enviada pelo remetente deve anotar a informação a respeito da recusa no verso do respectivo DANFE, apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).7.2. Além disso, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte que recebeu a mercadoria recusada mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que o fornecedor emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a Resposta à Consulta 21.837/2020 já estabelecia que, em atualização, essas informações deveriam ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.8. No que tange à recusa total de mercadorias, tem-se entendido que o estabelecimento que receber em retorno a mercadoria não entregue ao destinatário deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção aos dados identificativos do documento fiscal original.8.1. Em se tratando de recusa parcial, não havendo disposição expressa a este respeito na legislação paulista, esta Consultoria Tributária vinha indicando que deveria ser adotado o mesmo procedimento relativo à recusa total, com as adaptações necessárias à identificação da parcela da mercadoria efetivamente recusada.9 Nesse ponto, em relação à recusa parcial, destaca-se que, diferentemente da interpretação que vinha sendo dada por esta Consultoria Tributária (no sentido da aplicação dos procedimentos relativos à recusa total, com as devidas adaptações), o inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 34/2026) traz procedimentos específicos, os quais, especificamente nas situações em que o destinatário da remessa original seja contribuinte do ICMS, se assemelham aos procedimentos adotados pelo Estado de São Paulo para a devolução de mercadorias, nos termos do artigo 127, §15, do RICMS/2000.10. Diante disso, e considerando que o artigo 453 do RICMS/2000 não trata de maneira expressa dos casos de recusa parcial, de modo que a aplicação de seus procedimentos em tais casos decorria da interpretação deste órgão consultivo, entende-se que as disposições do Ajuste SINIEF 49/2025 não conflitam com a legislação paulista vigente, devendo os procedimentos ali previstos ser obrigatoriamente observados pelo contribuinte paulista a partir de 1º de janeiro de 2027 (cláusula quinta-A, acrescida pelo Ajuste SINIEF 27/2026), ainda que o Ajuste SINIEF 49/2025 não tenha sido expressamente internalizado na legislação tributária paulista.10.1. Ressalta-se que a alteração de entendimento ora exposta em relação à recusa parcial decorre de modificação na legislação aplicável, com a edição do Ajuste SINIEF 49/2025, e não de reavaliação do posicionamento anteriormente adotado por esta Consultoria Tributária. Dessa forma, não há necessidade de reforma ou cancelamento da Resposta à Consulta 21.837/2020, tampouco de outras respostas a consulta que tenham aplicado à recusa parcial os procedimentos trazidos pelo artigo 453 do RICMS/2000, as quais permanecem válidas e aplicáveis aos fatos ocorridos até 1º de janeiro de 2027 (data em que os contribuintes ficam obrigados a observar os ditames do Ajuste SINIEF 49/2025), ressalvada a possibilidade de opção dos contribuintes por seguir as disposições do referido Ajuste SINIEF a partir de 03/08/2026 (cláusula sexta, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2026).11. Dessa forma, a partir da data de 1º de janeiro de 2027, nos casos de recusa parcial, aplica-se o disposto no inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, não mais se aplicando o entendimento exarado na Resposta à Consulta 21.837/2020, especialmente quando se tratar de destinatário da operação original que seja contribuinte do ICMS.12. Portanto, tratando-se de recusa parcial e sendo o destinatário da operação original contribuinte do ICMS, este deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída, como nota de débito, com referência à Nota Fiscal de saída original e destaque do ICMS, quando devido.13. Por outro lado, em caso de recusa parcial, não sendo o destinatário contribuinte do ICMS, ainda que esteja obrigado à inscrição estadual, a Nota Fiscal de entrada continua sendo emitida pelo remetente, assim como ocorrerá nas hipóteses de recusa total, observando-se as adaptações trazidas pelo Ajuste SINIEF 49/2025.14. Por fim, em relação ao questionamento contido no item 4.2, esclarece-se que o termo “contribuinte”, contido no inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, refere-se a contribuinte do ICMS, e não a contribuinte do IBS, na medida em que se trata de ato firmado no âmbito do CONFAZ, cujas disposições disciplinam exclusivamente obrigações acessórias relativas ao ICMS.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário