Você está em: Legislação > RC 33158/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33158/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.158 09/03/2026 10/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Inscrição estadual.</p><p>I. A obtenção do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, não descaracteriza, para fins da legislação estadual, a condição de “pessoa natural” do produtor rural, desde que atendidos os requisitos da legislação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33158/2026, de 09 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Inscrição estadual. I. A obtenção do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, não descaracteriza, para fins da legislação estadual, a condição de “pessoa natural” do produtor rural, desde que atendidos os requisitos da legislação.Relato1. O Consulente, sindicato representativo de trabalhadores rurais de município paulista, relata que tem atuado na regularização das atividades de “trabalhadores rurais em regime de economia familiar (segurado especial)”, tendo surgido a necessidade de efetuar a inscrição desses produtores rurais junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal do Brasil (RFB). 2. Afirma que, no processo para obtenção do referido CNPJ, seria necessário identificar o “regime de tributação” do trabalhador rural e que, a seu ver, isso poderia levar à perda da condição de “segurado especial” junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que, segundo afirma, prejudicaria os benefícios previdenciários dessas pessoas. 3. Ante o exposto, indaga qual “regime” deveria ser informado pelo trabalhador rural para que ele permanecesse como “segurado especial” junto ao INSS e, também, se haveria procedimento específico ou enquadramento “correto” para tanto. Pergunta se “se existe alternativa para formalização sem prejuízo aos direitos previdenciários do trabalhador rural”.Interpretação4. De início, cumpre informar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto (artigos 510 e 513 do RICMS/2000). 4.1. Nesse sentido, observamos que o instrumento da consulta tributária perante este Estado não se presta para obter orientações sobre normas tributárias federais, como as relativas ao regime previdenciário do trabalhador ou produtor rural, sendo importante destacar que questionamentos sobre tais assuntos devem ser encaminhados à Receita Federal do Brasil – RFB. 5. Isso posto, cabe apontar que, do relato apresentado, depreende-se que os produtores rurais representados pelo Consulente atuam em “regime de economia familiar”, definido no § 1º do artigo 12 da Lei Federal 8.212/1991 (na redação da Lei Federal 11.718/2008), segundo o qual se trata da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 6. Salienta-se que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, § 1º, do RICMS/2000). 7. Convém recordar que o produtor rural paulista deve inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) antes do início de suas atividades (artigo 32 do RICMS/2000). 7.1. Consoante a Portaria CAT 92/1998, que regulamenta o Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural deve atender às exigências do denominado “cadastro sincronizado”, por meio do “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ” (artigos 7º, 11 e 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, na redação da Portaria CAT 14/2006). 7.2. Desde as alterações promovidas pela Portaria CAT-14/2006 na referida Portaria CAT 92/1998, o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no CNPJ, para os efeitos de controle da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, passaram a ser correspondentes, sendo necessário o produtor rural informar seu CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais. 8. Não obstante, no âmbito da legislação estadual, a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de “pessoa natural” do produtor rural.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário