RC 33161/2026
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23/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33161/2026, de 12 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento contínuo – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS.

I. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, deve ser emitido, dentre outras hipóteses, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, de pessoas (Portaria CAT 55/2009 e Ajuste SINIEF 36/2019).

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.29-9/02) e dentre as diversas atividades secundárias, “transporte escolar” (CNAE 49.24-8/00), informa que realiza o transporte intermunicipal de estudantes de forma contínua e em período determinados (diariamente, de segunda-feira à sexta-feira, o mês inteiro), para usuários fixos e definidos, os quais remuneram o serviço prestado por meio de pagamento mensal.

2. Diante do exposto, a Consulente questiona se pode emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS (modelo 67) de forma individual para cada estudante, usuário do serviço, ou essa prestação deve ter como tomador uma pessoa jurídica (associação sem fins lucrativos, por exemplo) constituída para representar o conjunto desses estudantes usuários, atendendo à disposição do Decreto Estadual nº 29.912/1989.

Interpretação

3. Preliminarmente, registre-se que, com base no relato apresentado a presente resposta assumirá o pressuposto de que a Consulente atua como empresa transportadora que presta serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento contínuo, nos termos do Decreto Estadual nº 29.912/1989, excluídos, portanto, aqueles sob gestão metropolitana e, para tal, emite Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS).

4. Dentro dessa linha, importante destacar que a atividade de transporte realizada pela Consulente fica subordinada às regras regulatórias dadas pelos órgãos e agências competentes na matéria de transporte, dentre os quais figuram a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.

4.1. A ARTESP é uma autarquia em regime especial, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, criada pela Lei Complementar Estadual nº 914/2002 com a finalidade de regulamentar, fiscalizar, normatizar e controlar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes, a entidades de direito privado, conforme preceitua o artigo 1º da referida Lei Complementar.

4.2. Nesse sentido, as empresas regularmente constituídas que transportam passageiros em prestações intermunicipais sob regime de fretamento, nos termos aqui narrados, devem estar devidamente autorizadas, atuando sob as normas definidas pela ARTESP.

5. Dito isso, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS – modelo 67), previsto no artigo 212-O, inciso XIII, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) e regulamentado pela Portaria CAT 55/2009, foi instituído pelo Ajuste SINIEF 36/2019, devendo ser emitido pelos contribuintes do ICMS, dentre outras hipótese, para amparar uma prestação realizada “por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas” (Ajuste SINIEF 36/2019, cláusula primeira, inciso II).

5.1. Observa-se que o CT-e OS, modelo 67, substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7 - e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 1º e artigo 7º, inciso VIII, da Portaria CAT 55/2009, c/c o artigo 147 do RICMS/2000).

6. Portanto, o contribuinte que realize transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como o de turismo ou fretamento, deverá emitir o CT-e OS, nos termos da legislação tributária em comento.

6.1. Nesse ponto, ressalte-se que o CT-e OS permite a indicação, como tomador/usuário do serviço, tanto uma pessoa física (CPF) quanto uma pessoa jurídica (CNPJ).

7. Especificamente em relação à indicação do tomador, destaque-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

7.1. Dúvidas quanto a aspectos regulatórios da prestação de serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros, por meio de contrato de fretamento contínuo, incluindo-se quem pode figurar como contratante do referido serviço, devem ser dirimidas junto aos órgãos competentes.

7.2. Nesse contexto, sugerimos que a Consulente indague à ARTESP sobre a possibilidade de realização de fretamento contínuo tendo como contratante pessoa física, a fim de se assegurar que poderá informar uma pessoa física como o tomador no CT-e OS correspondente à referida prestação de transporte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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