Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33162/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33162/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.162 25/06/2026 29/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Resolução SF 04/1998 – Desdobramento de código da NCM.</p><p></p><p>I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas por sua descrição e respectiva classificação na NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998.</p><p></p><p>II. Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS. </p><p></p><p>III. Mercadoria classificada no código 8543.30.90 da NCM, resultante do desdobramento do código 8543.30.00, poderá sujeitar-se à alíquota interna de 12%, desde que corresponda à descrição “máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese”, constante do item 87 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, e possua características industriais.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33162/2026, de 25 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 29/06/2026EmentaICMS – Alíquota – Resolução SF 04/1998 – Desdobramento de código da NCM. I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas por sua descrição e respectiva classificação na NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998. II. Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS. III. Mercadoria classificada no código 8543.30.90 da NCM, resultante do desdobramento do código 8543.30.00, poderá sujeitar-se à alíquota interna de 12%, desde que corresponda à descrição “máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese”, constante do item 87 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, e possua características industriais.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2/00), informa que pretende adquirir para comercialização em operações dentro do Estado de São Paulo o produto gerador de cloro para piscinas em geral, classificado no código 8543.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Expõe que o referido produto realiza o processo de eletrólise para quebra das moléculas de sal e transformação em cloro, motivo pelo qual entende que a alíquota interna no Estado de São Paulo é de 12%, com base no disposto no artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) c/c o item 87 do Anexo I da Resolução SF 04/1998. 3. Pergunta, então, se está correta a aplicação da alíquota de 12% do ICMS na comercialização interna no Estado de São Paulo do produto gerador de cloro para piscinas em geral, classificado no código 8543.30.90 da NCM.Interpretação4. De acordo com o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas, ainda que se tiverem iniciado no exterior, com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (...), observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.” 5. Cabe mencionar que o Anexo I da Resolução SF 04/1998 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte: 5.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo I da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação no código da NCM; 5.2. O Anexo I dessa resolução tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). 6. De acordo com o item 87 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, para que as operações internas envolvendo as mercadorias sob análise se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, é necessário que correspondam à descrição “máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese” e que estejam classificadas no código 8543.30.00 da NCM, sendo que tal enquadramento compete à própria Consulente e que, em caso de dúvida quanto à correta classificação fiscal de seus produtos, deve consultar a Receita Federal do Brasil. 7. Todavia, ressalta-se que, em análise à Resolução CAMEX 4, de 24 de outubro de 2019, e à Tabela de Incidência do IPI (TIPI), constatou-se que não existe mais o código 8543.30.00, tal como consta na Resolução SF 04/1998. O que se observa é que a subposição 8543.30 (sob a descrição “Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese”) foi subdividida em dois códigos: 8543.30.10 (sob a descrição “De eletrólise, com células de membrana”) e 8543.30.90 (sob a descrição “outros”). 8. Assim, verifica-se que houve um desdobramento do código de classificação fiscal do produto, dentro da NCM. Sobre o instituto do desdobramento de classificação fiscal, o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe no sentido de que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”. 9. Desse modo, o simples fato de uma mercadoria ser reclassificada em virtude de desdobramento de código da NCM não pode alterar o tratamento tributário de ICMS dispensado. 10. Entretanto, é preciso pontuar que não compete a este órgão consultivo validar a classificação fiscal indicada pela Consulente, tampouco analisar se “geradores de cloro para piscinas em geral” se enquadram na descrição “máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese”. 11. Por último, cabe observar que a Decisão Normativa CAT 3/2013 considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF 04/1998, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais. 11.1. Assim, é preciso registrar que os produtos que possuem códigos NCM previstos nos anexos da Resolução SF 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 87 do Anexo I da citada Resolução – que, após a mudança, passa a contemplar o código 8543.30.90 sob a descrição “outros”, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%. 12. Em resumo, se a mercadoria objeto de dúvida estiver corretamente classificada pela Consulente no código 8543.30.90 da NCM e corresponder à descrição “máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese”, prevista no item 87 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, conforme tratado nos itens 6 e 7 acima, e possuir características industriais, conforme explicado no item 11, a alíquota aplicável às operações internas é de 12%, nos termos do artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário