Você está em: Legislação > RC 33163/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33163/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.163 18/02/2026 20/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas.</p><p></p><p>I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo299 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33163/2026, de 18 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas. I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo299 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (47.63-6/03) exerce a atividade de comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios, afirma que adquire “equipamento autopropelido de duas rodas” com motor elétrico, classificado no código 8711.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e Código Especificador de Substituição Tributária – CEST 26.001.01, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina. 2. Afirma ainda que nessas aquisições interestaduais de fornecedor localizado em Estado sem protocolo de substituição tributária assinado, tem retido o imposto antecipadamente por entender que as operações com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 1.1. do Anexo V da Portaria CAT 68/2019. 3. Entretanto, relata que encontrou “citações que o CEST usado exclui a obrigatoriedade do recolhimento”, e, diante dessa dúvida, questiona sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com a referida mercadoria no Estado de São Paulo.Interpretação4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 6. Por sua vez, o item 1.1 do Anexo III da Portaria CAT 68/2019, citado pela Consulente, determina que as operações internas com “bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana”, classificados na posição 8711 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 299 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 7. Sendo assim, tendo em vista as informações trazidas, a presente resposta adotará como premissa que a mercadoria em questão se caracteriza, de fato, como bicicleta ou outro ciclo (incluído o triciclo) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificada na posição 8711 da NCM. 7.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo detalhadamente a mercadoria objeto de questionamento. 8. Portanto, as operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas na posição 8711 da NCM e 26.001.01 do CEST, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. 9. Por sua vez, esclarece-se ainda que, até 28/02/2022, nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, destinadas a contribuinte paulista, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária era atribuída ao remetente da mercadoria, nos termos do Convênio ICMS 200/2017, sendo esta responsabilidade atribuída ao destinatário paulista a partir de 01/03/2022, por força do Convênio ICMS 05/2022. 9.1. Dessa forma, nas remessas interestaduais com as mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017. 10. Entretanto, conforme determina o inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, na aquisição de mercadorias elencadas no “caput” desse artigo, cabe ao estabelecimento destinatário localizado no Estado de São Paulo promover o recolhimento do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes, o qual deve ser realizado nos termos do parágrafo 3º do artigo 299 do RICMS/2000, sendo que a base de cálculo a ser considerada está prevista no artigo 300 do RICMS/2000. 10.1. Ou seja, conforme o §3º do artigo 299 do RICMS/2000, o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento paulista, na forma do artigo 277 do RICMS/2000, observado o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269, ambos do RICMS/2000. 11. Sendo assim, na situação fática trazida nesta consulta, na aquisição interestadual de mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01, a obrigação pelo recolhimento antecipado do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes é do destinatário paulista (Consulente). 12. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário