Você está em: Legislação > RC 33167/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Por analogia, é possível aplicar a regra do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que bens e materiais de uso e consumo adquiridos por contribuinte do ICMS sejam entregues diretamente no local para o qual seu estabelecimento irá se mudar.</p><p></p><p>II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor terá por destinatário o estabelecimento do contribuinte, com seu endereço atual, e nela será indicado que a entrega será feita diretamente no local do futuro endereço.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33167/2026, de 23 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do Estado de São Paulo – Aquisição de bens e materiais de uso e consumo entregues diretamente no local do futuro endereço, ainda em obras. I. Por analogia, é possível aplicar a regra do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que bens e materiais de uso e consumo adquiridos por contribuinte do ICMS sejam entregues diretamente no local para o qual seu estabelecimento irá se mudar. II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor terá por destinatário o estabelecimento do contribuinte, com seu endereço atual, e nela será indicado que a entrega será feita diretamente no local do futuro endereço.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente” (CNAE 27.90-2/99), relata que está em processo de mudança de endereço do seu estabelecimento, com alteração de município dentro do Estado de São Paulo. 2. Informa que o local onde irá se estabelecer se encontra em obras e que, antes de iniciar as atividades no novo endereço, necessita adquirir materiais de uso e consumo e bens mobiliários para ali serem alocados, justificando que a ausência desses itens não permitirá o início de suas atividades comerciais no novo local. 3. Diante do exposto, questiona os procedimentos necessários para que seja possível o recebimento dos materiais e bens adquiridos diretamente no novo endereço onde irá se estabelecer, especificamente quanto ao preenchimento da Nota Fiscal a ser emitida pelo fornecedor das mercadorias e dos bens destinados ao novo local, bem como em relação à escrituração desses itens em seus registros contábeis.Interpretação4. Preliminarmente, registre-se que esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente ainda se encontra estabelecida e em exercício regular de suas atividades no endereço original, não tendo ainda efetuado qualquer processo de mudança para o novo endereço localizado em município paulista diverso, local esse que até o presente momento se encontra em obras para futuramente abrigar seu estabelecimento. 5. Isso posto, esclarece-se que, a rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação. 6. Nesse sentido, observa-se que a legislação tributária paulista não disciplina a hipótese de aquisição de bens para entrega diretamente no local que será ocupado pelo estabelecimento em processo de mudança. De fato, o local, ainda em obras, não é um estabelecimento, pois apenas poderá ser assim considerado quando as atividades hoje realizadas no atual endereço passarem a ser ali exercidas, à luz do que dispõe o caput do artigo 14 do RICMS/2000: “Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII).” 7. Contudo, ante a omissão da legislação em disciplinar a situação descrita pela Consulente e a ausência de prejuízo ao erário, à vista da autorização conferida pelo artigo 108, inciso I, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), é possível aplicar, por analogia, a disposição contida no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que os bens adquiridos sejam entregues diretamente no local em que o estabelecimento passará a exercer suas atividades, a exemplo do que pode ser feito nos casos que envolvam dois estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular: “Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; (...) § 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente: 1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado; 2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. § 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.” 8. Portanto, tratando-se de estabelecimento em processo de mudança de endereço dentro do Estado de São Paulo, a Nota Fiscal a ser emitida pelo fornecedor terá por destinatária a Consulente, com seu endereço atual vigente. Contudo, em virtude de o local de entrega das mercadorias ser diferente do endereço do destinatário, em respeito ao artigo 125, § 4º, item 2, do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá conter a indicação dos endereços atual e futuro do adquirente (Consulente), com o registro do endereço onde as mercadorias serão efetivamente entregues (novo endereço). Adicionalmente, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal, também deverá constar que a entrega será feita no endereço futuro de estabelecimento em processo de mudança. 9. Em obediência aos artigos 214 e 125, § 5º, do RICMS/2000, o lançamento da Nota Fiscal no livro Registro de Entradas só poderá ser feito quando, de fato, estabelecimento estiver constituído no novo endereço, ou seja, quando efetivamente ocorrer a alteração de endereço do estabelecimento. Somente nesse momento é que se considerará ocorrida a entrada dos bens no estabelecimento, para fins da legislação do ICMS. 10. Assim, a Consulente, ao receber os bens no local de seu futuro endereço, não escriturará de imediato a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas – apenas o fará no período (mês) em que concluir a alteração de endereço do estabelecimento. Ao escriturá-la, deverá indicar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, a expressão “escrituração extemporânea de acordo com a orientação dada na Resposta à Consulta Tributária nº 33167/2026”. No momento da mudança, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para realizar a transferência dos bens já entregues no novo endereço, haja vista que não haverá remessa física. 11. A título meramente informativo, salienta-se que, no que se refere à eventual possibilidade de crédito relativo à entrada de bens contabilizados no ativo imobilizado e entregues diretamente no novo endereço, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000, a primeira fração do crédito só poderá ser apropriada no mês em que houver a alteração de endereço. 11.1. Observa-se que, à luz da norma do artigo 66, § 2º, item 1, do RICMS/2000, é vedado o crédito relativo a mercadoria destinada a integração no ativo imobilizado se, previsivelmente, sua utilização não estiver relacionada a mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações tributadas pelo ICMS. 12. Registra-se, ainda, que o ato da mudança de endereço deve ser escriturado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (artigo 1º, inciso III, da Portaria CAT 17/2006) e comunicado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia do mês subsequente ao de sua ocorrência (artigo 25, inciso I, do RICMS/2000). 13. Não obstante todo o exposto, recorda-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente e/ou fornecedor das mercadorias a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (compras de mercadorias com entrega em endereço futuro de estabelecimento em processo de mudança) – por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis. 14. Com essas orientações, consideram-se respondidos os questionamentos formulados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário