Você está em: Legislação > RC 33170/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33170/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.170 19/03/2026 20/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do imposto.</p><p></p><p>I. Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta pelo valor total da operação, nele incluídos o próprio ICMS, bem como os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à COFINS, por integrarem o preço praticado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33170/2026, de 19 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do imposto. I. Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta pelo valor total da operação, nele incluídos o próprio ICMS, bem como os valores correspondentes às contribuições ao PIS e à COFINS, por integrarem o preço praticado.Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), e que possui como atividades secundárias o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00) e o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 47.73-3/00), informa que realiza a aquisição e revenda de fraldas descartáveis, classificadas no código NCM 9619.00.00, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, atuando, nessas operações, na condição de contribuinte substituído. 2. Relata que as aquisições dessas mercadorias são realizadas junto a fabricantes ou atacadistas também enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), os quais efetuam o recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, sendo o respectivo ônus econômico suportado pela Consulente e incorporado ao preço de aquisição. 3. Informa que a legislação paulista disciplina a formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, especialmente por meio do artigo 41 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), o qual estabelece que o valor da operação deve considerar o preço praticado pelo remetente, acrescido de encargos transferíveis ao adquirente e da Margem de Valor Agregado (MVA). 4. Acrescenta que, sob sua interpretação, o ICMS recolhido por substituição tributária não constitui tributo distinto, mas sim o próprio ICMS submetido a regime diferenciado de arrecadação, entendimento que, segundo sustenta, encontra respaldo na sistemática do RICMS/2000, especialmente quando comparada a disciplina da base de cálculo do imposto prevista no § 1º do artigo 37 do mesmo regulamento. 5. Destaca que o referido § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, ao tratar da composição da base de cálculo do ICMS, menciona expressamente a inclusão de determinados encargos, fazendo referência específica ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) como tributo passível de integração, em hipóteses delimitadas. 6. Observa, ainda, que a Margem de Valor Agregado (MVA), prevista na legislação paulista e disciplinada, entre outros dispositivos, pelo artigo 44 do RICMS/2000, é fixada pelo Estado com base em pesquisas de mercado destinadas a estimar o preço final de venda ao consumidor, considerando determinados elementos da formação de preço, sem menção expressa à inclusão de contribuições como PIS e COFINS. 7. Diante desse contexto, a Consulente manifesta dúvida quanto à correta interpretação da legislação tributária estadual no que se refere à composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, especialmente no tocante à inclusão de outros tributos incidentes na operação do substituto, e questiona se os valores relativos ao PIS e à COFINS, devidos e recolhidos pelo fornecedor industrial e destacados na Nota Fiscal de venda, incidentes sobre a operação própria do substituto tributário, devem ser considerados como parte integrante do valor da operação para fins de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.Interpretação8. Preliminarmente, cumpre pontuar que a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria comercializada pela Consulente está, por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), prevista no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. Dessa forma, tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária neste Estado, sendo a Consulente considerada contribuinte substituída nas referidas operações. 8.1. Além disso, serão abordados apenas os aspectos relativos ao imposto devido por substituição tributária, que cabe ao Estado de São Paulo (operações internas). 9. Posto isso, a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal. 10. Feitas essas observações, cabe apontar que, conforme dispõe o artigo 37, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a base de cálculo do ICMS em relação à saída de mercadoria, a qualquer título, é o valor da operação e, conforme o artigo 49 do mesmo Regulamento, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. 10.1. Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, conforme previsto no artigo 268 do RICMS/2000. 11. Assim, a base de cálculo do ICMS deve incluir os valores do próprio ICMS, da contribuição ao PIS e da COFINS, considerando que no valor da operação estão incluídos esses tributos. 12. Por fim, informamos que a partir de 1º de abril de 2026, as operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal previstos no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, destinadas a contribuinte paulista, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, uma vez que o referido anexo foi revogado pela Portaria SRE-94/2025.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário