Você está em: Legislação > RC 33173/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33173/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.173 02/03/2026 03/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000 – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana não legalmente instituída.</p><p>I. Para a fruição do benefício, a prestação de serviço de transporte deve ser: (a) de estudantes ou trabalhadores; (b) efetuada sob fretamento contínuo; (c) com início e fim dentro da região metropolitana.</p><p>II. Quando não instituída por lei, considera-se região aquela formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33173/2026, de 02 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2026EmentaICMS – Isenção – Artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000 – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana não legalmente instituída. I. Para a fruição do benefício, a prestação de serviço de transporte deve ser: (a) de estudantes ou trabalhadores; (b) efetuada sob fretamento contínuo; (c) com início e fim dentro da região metropolitana. II. Quando não instituída por lei, considera-se região aquela formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho.Relato1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.29-9/02) ingressa com consulta sobre a incidência da isenção de ICMS do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 na prestação de serviço de transporte de passageiros realizado sob o regime de fretamento contínuo e destinado ao transporte de trabalhadores e/ou estudantes, entre as cidades de Colina/SP e Barretos/SP. 2. Nesse contexto, a Consulente relata ser empresa estabelecida no Estado de São Paulo, cuja atividade consiste na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, realizado sob a modalidade de fretamento contínuo, destinado ao transporte de trabalhadores e/ou estudantes. 3. Prossegue informando que realiza prestação de serviço de transporte com itinerário entre Colina/SP e Barretos/SP, em caráter contínuo, mediante contrato de fretamento, não aberto ao público em geral. 4. Diante disso, e considerando o disposto no artigo 78, inciso I, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que prevê a isenção do imposto nas operações de transporte de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, entendida como aquela formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua, a Consulente apresenta a seguinte dúvida: 4.1. O transporte de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo, no itinerário entre os municípios de Colina/SP e Barretos/SP, pode ser enquadrado como realizado em “área metropolitana”, para fins de aplicação da isenção do ICMS prevista no artigo 78, inciso I, do RICMS/2000? Interpretação5. De início, recorda-se que, consoante o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), a outorga de isenção é matéria cuja interpretação tem de ser literal, ou seja, não são admissíveis interpretações que ampliem indevidamente o alcance de benefícios fiscais. A extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal, desrespeita a exegese do artigo 111 do CTN, o qual impõe uma leitura restritiva das normas concessivas de benefícios fiscais aos contribuintes. 6. Isso posto, registra-se que o benefício fiscal em análise foi previsto pelo Convênio ICMS nº 37/1989, implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, que assim dispõe: “Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte: I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;” 7. Portanto, para fins de fruição da isenção em tela, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana. 8. Cabe também observar que a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana”: é a área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”. 9. No entanto, para a correta fruição do benefício, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, deve ser observada ainda a disciplina do artigo 33 da Portaria CAT 28/2002. Assim, na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana, a isenção pode ser aplicada para: 9.1. Regiões metropolitanas legalmente instituídas - artigo 33, § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002; ou 9.2. Quando ainda não instituída por lei, a região seja formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho - artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 2, da Portaria CAT-28/2002. 10. Nesse ponto, vale registrar que até o momento não há Lei Complementar Estadual integrando os munícipios Colina e Barretos em região metropolitana legalmente instituída e, tampouco, esses municípios fazem individualmente parte de outra região metropolitana legalmente instituída. Diante disso, há de se analisar se esses municípios podem serem considerados integrantes de uma mesma área metropolitana de fato, ainda que não instituída por lei. Para tanto, os municípios devem ser: (i) adjacentes; (ii) com urbanização contínua; e (iii), no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho - artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 2, da Portaria CAT-28/2002. 11. Dito isso, conforme disciplina o artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, cabe à Consulente verificar se o serviço que presta e a região em que ocorre essa prestação fazem jus ao benefício isentivo previsto no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000. E, se for o caso, manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, documentos comprobatórios de regularidade dessa situação (artigo 33, I, e §§ 1º e 2º, item 2, da Portaria CAT- 28/2002).. 12. Nesse sentido, recorda-se entendimento reiteradamente exarado por este órgão consultivo de que a norma isentiva em análise não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de área metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro referente à área caracterizada como metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área). 13. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário