Você está em: Legislação > RC 33180/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33180/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.180 27/02/2026 02/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “coluna deionizadora”, classificada no código 8421.21.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que todas as mercadorias classificadas nesse código da NCM se caracterizam como aparelhos para filtrar ou depurar água, independentemente do seu nome comercial.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária assinado, a responsabilidade da retenção do imposto por substituição tributária é do remetente.</p><p></p><p>III. No caso de o fornecedor estar localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina que o contribuinte paulista é o responsável pela retenção antecipada do imposto referente à operação própria, e, se for o caso, das operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33180/2026, de 27 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 02/03/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “coluna deionizadora”, classificada no código 8421.21.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que todas as mercadorias classificadas nesse código da NCM se caracterizam como aparelhos para filtrar ou depurar água, independentemente do seu nome comercial. II. Na aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária assinado, a responsabilidade da retenção do imposto por substituição tributária é do remetente. III. No caso de o fornecedor estar localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina que o contribuinte paulista é o responsável pela retenção antecipada do imposto referente à operação própria, e, se for o caso, das operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.45-1/01) exerce a atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, afirma que adquire para revenda “coluna deionizadora”, classificada no código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado em outra Unidade da Federação. 2. Questiona se as aquisições interestaduais da referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, e, em caso positivo, quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST na operação interestadual.Interpretação3. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 4. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 5. Isso posto, observamos que os itens 98 (“Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01” classificados no código 8421.21.00 da NCM) e 99 (“Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água” classificados no código 8421.21.00 da NCM) do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 determinam que as operações internas com as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 6. Por sua vez, a descrição das mercadorias classificadas na subposição 8421.21.00 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é a seguinte: “84.21 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. (...) 8421.2 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: 8421.21.00 - Para filtrar ou depurar água” 7. Do transcrito acima, observamos que todas as mercadorias classificadas no código 8421.21.00 da NCM se caracterizam como aparelhos para filtrar ou depurar água. 7.1. Ou seja, se o produto adquirido pela Consulente se encontra classificado nesse código, independentemente do seu nome comercial, ele deve ser considerado, para efeito de classificação fiscal, como aparelho para filtrar ou depurar água. 8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações destinadas a contribuinte paulista com “coluna deionizadora”, classificada no código 8421.21.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. 9. Dessa forma, na hipótese de o fornecedor da Consulente estar localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária assinado, que determine que nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos o contribuinte de outro Estado deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para São Paulo, a responsabilidade da retenção do imposto por substituição tributária é do remetente. 10. Por sua vez, caso o fornecedor da Consulente esteja localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina que o contribuinte paulista é o responsável pela retenção antecipada do imposto referente à operação própria, e, se for o caso, das operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário