Você está em: Legislação > RC 33190/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33190/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.190 24/03/2026 25/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Nota Fiscal – CFOP.</p><p>I. O envio ou a remessa em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS. Contudo, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.949.</p><p>II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta da operação referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33190/2026, de 24 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Nota Fiscal – CFOP. I. O envio ou a remessa em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS. Contudo, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.949. II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta da operação referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo” (CNAE 28.52-6/0), apresenta consulta referente aos procedimentos envolvendo substituição, em garantia, de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final. 2. Informa que comercializou uma máquina, utilizando CFOP 5.101, e que no início de sua operação, foi identificada uma falha em um de seus componentes, o que tornou necessária a retirada da peça e o seu envio pelo cliente ao fabricante (Consulente). 3. Relata que, após a realização da análise técnica do componente defeituoso recebido, constatou-se a existência do defeito e a impossibilidade de reaproveitamento ou reparo da peça. Em razão disso, o componente será descartado/sucateado, não sendo devolvido ao cliente. 4. Explica que, em substituição à peça defeituosa recebida, encaminha ao cliente um novo componente, acompanhado de Nota Fiscal emitida a título de garantia, utilizando o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), com incidência do ICMS. 5. Diante desse cenário, solicita orientação quanto ao procedimento fiscal adequado para o envio do componente defeituoso pelo cliente para análise, bem como sobre o CFOP aplicável, considerando que: (i) o bem não retornará ao remetente (cliente); (ii) o componente defeituoso será descartado/sucateado após a análise técnica realizada pela Consulente; e (iii) não haverá retorno simbólico do componente analisado. 6. Requer ainda, orientações sobre o ajuste no estoque do componente recebido e posteriormente descartado/sucateado.Interpretação7. Inicialmente, considerando que a Consulente informou ter realizado a venda utilizando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento destinada a cliente localizado no mesmo Estado), a presente resposta parte do pressuposto de que se trata de operação interna. 8. Ainda de forma preliminar, diante da ausência de algumas informações no relato, para a presente resposta também serão adotados os seguintes pressupostos: 8.1. A substituição em virtude de garantia refere-se a parte ou peça defeituosa integrante de bem ou equipamento pertencente a usuário final contribuinte do ICMS, não destinada, portanto, à posterior comercialização ou industrialização; 8.2. A parte ou peça defeituosa é desprovida de valor econômico para seu proprietário que a remete, não apresentando qualquer utilidade naquelas condições, tendo sido descartada pelo usuário final sem qualquer ônus para o fabricante (Consulente); 8.3. A peça defeituosa será substituída por uma nova, não sujeita ao regime da substituição tributária; 8.4. A nova mercadoria em substituição à defeituosa será remetida ao usuário (cliente adquirente) com ânimo definitivo, sendo essa nova peça mercadoria não sujeita ao regime da substituição tributária. 8.5. A peça defeituosa será objeto de descarte ou revendida como sucata pela Consulente. 9. Caso algum desses pressupostos não corresponda à situação efetiva, a Consulente poderá formular nova consulta, apresentando todos os elementos necessários à plena compreensão do caso, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 10. Isso posto, diante do relato apresentado, depreende-se que o adquirente do equipamento, contribuinte do ICMS, usuário final e proprietário do bem, remeteu à Consulente uma peça defeituosa integrante do equipamento originalmente adquirido, para substituição em razão da garantia assumida pela Consulente no momento da venda. 11. Feitas essas considerações, ressalte-se que em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do bem original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes, os procedimentos decorrentes estão dispostos na Portaria CAT 56/2021. 12. Registre-se que a remessa de parte ou peça defeituosa e inservível, destinada à substituição por nova em razão de garantia, não se caracteriza como devolução, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Isso porque tal remessa não tem por finalidade desfazer ou anular a operação anterior, que correspondeu à alienação do bem em sua integralidade, e não de seus componentes individualmente considerados. 13. Além disso, considerando que a peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário, a remessa da peça defeituosa, do cliente para a Consulente, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Ainda assim, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, o tomador do serviço, contribuinte do ICMS e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação do serviço, deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa. 13.1. Nesse contexto, observa-se que, ainda que o técnico da Consulente não tenha se dirigido ao estabelecimento do cliente para a realização do serviço de assistência técnica e/ou ainda que a prestação não tenha sido finalizada quando da remessa da peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), a situação em tela trata-se, de fato, de uma prestação de serviço de assistência técnica em bem de usuário final em local distinto do estabelecimento prestador do serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante do citado artigo 5º. 13.2. No entanto, como visto, embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, essa remessa da peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que essas peças não são mercadorias para quem as remete. Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto (como poderia se fazer levar a crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º). 13.3. Nesse sentido, conforme determinação prevista no § 2º do artigo 5º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa da peça defeituosa descartada, por contribuinte do imposto, usuário final do bem, ao estabelecimento do fornecedor (Consulente) deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo cliente sem incidência do imposto, consignando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificados”), recomendando que seja mencionado no campo “Informações Adicionais” que se trata de uma “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020" bem como o número da presente resposta à consulta. 13.4. Ademais, importante registrar que, embora a Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor da peça defeituosa poderão ser aplicados os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001. 14. Prosseguindo, entende-se que, em razão de garantia concedida ao equipamento, o fornecimento da peça em substituição à defeituosa constitui nova operação de circulação de mercadoria, (distinta daquela relativa ao bem vendido em sua integralidade). Consequentemente, essa operação está sujeita à incidência do ICMS (artigos 2º, III, “b”, e 37, III, “b”, do RICMS/2000) e à emissão do correspondente documento fiscal, conforme o artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021. 14.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o cliente não arcar com a despesa da nova peça, em função da troca em garantia, não desvirtua a operação e nem afasta a incidência do imposto. 15. Logo, para amparar o envio de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança de valor ao cliente, cabe à Consulente emitir Nota Fiscal, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, destacando normalmente o ICMS incidente, observando o artigo 37, III, “b”, do RICMS/2000 para a determinação da respectiva base de cálculo, indicando o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso, código CST 00 (tributada integralmente), o NCM que identifica a respectiva peça, informando como destinatário o cliente proprietário do equipamento e no campo relativo às “Informações Adicionais” deverá consignar a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", atendendo à disciplina prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021. 16. Ademais, considerando que a peça defeituosa passará à propriedade da Consulente — deverá ser efetuado o registro de sua entrada definitiva, com base na NF-e emitida pelo cliente conforme indicado no item 13. Esse registro deverá refletir-se na movimentação de estoque da Consulente em sua EFD. Após a escrituração da peça em estoque, deverão ser observadas as regras de preenchimento da EFD ICMS/IPI, de acordo com a destinação efetiva da peça (eventual venda como sucata/produto usado ou baixa para descarte). 17. Destacamos que a futura comercialização como sucata da peça defeituosa ou, eventualmente, como um produto usado, é uma operação normalmente tributada pelo ICMS, devendo, no momento da saída, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008. 18. Ressalve-se, que caso a peça defeituosa, sem possibilidade de conserto e cedida de forma gratuita à Consulente não venha a ser comercializada, mas sim descartada, deverá, quando do descarte, ser emitida Nota Fiscal de baixa, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000. 19. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário