RC 33196/2026
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09/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33196/2026, de 27 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/03/2026

Ementa

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Perda total de veículo automotor adquirido por deficiente com isenção do ICMS – Transmissão para seguradora.

I. Não há perda do benefício isentivo na transmissão do veículo para seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, apresenta “pedido de esclarecimento técnico-fiscal e ratificação de entendimento administrativo, no âmbito da isenção de ICMS concedida à pessoa com deficiência (PcD), em razão de perda total de veículo automotor”.

2. Nesse sentido, informa que:

2.1. o veículo, de sua propriedade, foi adquirido com isenção de ICMS, nos termos da legislação aplicável às pessoas com deficiência, encontrando-se o benefício regularmente deferido, sendo que, em novembro do exercício anterior, o referido veículo foi objeto de sinistro com laudo de perda total, emitido pela seguradora responsável;

2.2. em atendimentos prestados pela SEFAZ-SP, sob os protocolos nº (...) e (...), foi informado que:

. não há previsão legal para exigência de recolhimento de ICMS proporcional ao período remanescente do benefício, nos casos de roubo, furto ou perda total;

. a situação encontra respaldo no artigo 13 da Portaria CAT nº 18/2013, bem como no Convênio ICMS nº 38/2012;

. na hipótese de transmissão do veículo à seguradora em decorrência de perda total, a SEFAZ não exige recolhimento de ICMS, não emite guia de pagamento nem expede autorização fiscal para transferência, cabendo os trâmites administrativos exclusivamente ao DETRAN-SP.

2.3. apesar do entendimento manifestado pela Secretaria da Fazenda, a seguradora condiciona o pagamento da indenização securitária à:

. emissão de guia para recolhimento de ICMS; e

. apresentação de autorização fiscal para transferência do veículo, sob o argumento de que o bem será transferido para posterior leilão, e não destinado à sucata, sustentando que a dispensa de recolhimento somente se aplicaria nos casos de baixa definitiva do veículo, o que não ocorreria na situação concreta.

3. Diante do exposto, requer manifestação expressa quanto aos seguintes pontos:

3.1. confirmação de que não há exigência legal de recolhimento de ICMS nos casos de perda total de veículo adquirido com isenção PcD, ainda que ocorra a transmissão do bem à seguradora para fins de leilão;

3.2. ratificação de que, inexistindo hipótese legal de exigência tributária, a SEFAZ não emite DARE/ICMS, autorização fiscal ou qualquer outro documento de anuência para transferência, devendo o interessado proceder exclusivamente junto ao DETRAN-SP;

3.3. Indicação dos fundamentos normativos aplicáveis, em especial quanto à interpretação do Convênio ICMS nº 38/2012 e da Portaria CAT nº 18/2013, para fins de apresentação à seguradora;

3.4. confirmação de que não há valores a recolher nem a restituir a título de ICMS.

Interpretação

4. Esclarecemos, preliminarmente, que a matéria de que trata a presente consulta está estabelecida no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que implementou, no âmbito deste Estado, a isenção prevista no Convênio ICMS nº 38/2012, bem como na Portaria CAT 18/2013.

5. De se observar que, conforme o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, é isenta a saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e que uma das condições para usufruir tal benefício é que esse seja utilizado uma única vez no período de quatro anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (artigo 19, § 2º, item 1, alínea “d”, do Anexo I do RICMS/2000).

6. Ademais, se o beneficiário da isenção transmitir o veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus a tal isenção, ficará obrigado a recolher o ICMS que deixou de ser pago (devido à isenção), com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis (artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000), exceto na ocorrência das hipóteses elencadas no § 9º do referido artigo 19, dentre as quais, a “transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo”, prevista no item 1 do § 9º (item 1 do § 1º do artigo 13 da Portaria CAT 18/2013).

7. Desta forma, no caso do Consulente, considerando que houve transferência do veículo para a seguradora devido à perda total do veículo, não há perda do benefício isentivo (não incidindo, portanto, o ICMS), o que responde aos questionamentos apresentados nos subitens 3.1 e 3.3, restando prejudicados os demais questionamentos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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