Você está em: Legislação > RC 33197/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33197/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.197 11/02/2026 12/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Nota Fiscal emitida com quantidade a maior – Escrituração.</p><p>I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33197/2026, de 11 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 12/02/2026EmentaICMS – Importação – Nota Fiscal emitida com quantidade a maior – Escrituração. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico” (código 22.29-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realizou a importação de matéria-prima e foi emitida Nota Fiscal de importação em 09 de janeiro de 2026, com a Declaração de Importação (DI) registrada e todos os impostos devidamente recolhidos. 2. Após a chegada da mercadoria em seu estabelecimento, identificou que houve um erro na quantidade de alguns itens devido à informação incorreta enviada pelo despachante aduaneiro, resultando na emissão de Nota Fiscal com a quantidade a maior. Explica que, em quatro itens da Nota Fiscal, a quantidade correta era 19.000 unidades, mas foi passada a informação de 190.000 unidades. 3. Informa que a DI já foi retificada na Receita Federal. 4. Diante disso, questiona como regularizar essa diferença de 171.000 unidades que entraram a mais em seu estoque, sendo que os valores totais e os impostos estão corretos. 5. Anexa cópia do DANFE, do extrato da DI e da DI retificada. Interpretação6. Inicialmente, tendo em vista as informações apresentadas pela Consulente, nesta resposta está sendo assumida a premissa de que somente a quantidade e o valor unitário foram informados incorretamente, mas que o valor total na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o valor do ICMS pago pelo contribuinte estavam corretos. 7. Isso posto, ressalte-se que, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas: 7.1. Na EFD ICMS IPI, deverá lançar a respectiva Nota Fiscal nos registros C100 (totais) e C190 (registro analítico do documento fiscal), pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e, no registro C195, fazer as necessárias anotações. 7.2. Considerando que a Consulente procedeu de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá retificar a EFD ICMS IPI relativa ao período de referência para se adequar ao procedimento descrito acima, conforme o artigo 15 da Portaria CAT 147/2009. 8. Quanto ao questionamento sobre como regularizar o estoque, note-se que é possível a correção de apontamento do estoque escriturado no registro K200, através do registro K280, ambos da EFD ICMS IPI, desde que atendidas as condições previstas na descrição do registro no Guia Prático da EFD ICMS IPI. 9. Por fim, informamos que dúvidas adicionais envolvendo o preenchimento de campos da EFD ICMS IPI poderão ser sanadas por meio do canal “SIFALE” (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário