Você está em: Legislação > RC 33199/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33199/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.199 02/03/2026 03/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Importação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo.</p><p>I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33199/2026, de 02 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2026EmentaICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo. I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 28.12-7/00), informa que importa máquinas e equipamentos industriais classificados nos códigos 8413.70.90, 8413.70.10 e 8413.70.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais integram o rol de mercadorias listadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 e no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, que preveem a redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 8,8%, para as operações internas com as mercadorias neles arroladas. 2. Acrescenta que é detentora de regime especial o qual suspende 20% do imposto devido no desembaraço aduaneiro até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. 3. Por fim, diante da coexistência da redução de base de cálculo e do regime especial que suspende parcialmente o imposto relativo à importação, questiona: 3.1. Está correto o entendimento de que a base de cálculo para aplicação do regime especial de importação deve ser aquela já reduzida conforme o artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 (equivalente a 8,8%)? 3.2. Na hipótese de a resposta anterior ser positiva, o recolhimento via DARE no desembaraço aduaneiro deverá corresponder estritamente a 80% do valor resultante da carga tributária reduzida (8,8%)? 3.3. Há necessidade de algum controle específico ou estorno proporcional de créditos em virtude da cumulação destes dois institutos: benefício do Convênio ICMS 52/1991 e o regime especial de suspensão do imposto na importação?Interpretação4. Preliminarmente, sobre o Convênio ICMS 52/1991, registre-se que seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) por sua descrição e código. 5. Nesse sentido, o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 5.1. Dessa forma, será assumida a premissa de que as mercadorias objeto de análise estão devidamente arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 e no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000. Ademais, considerando os poucos detalhes da situação fática fornecidos no relato da Consulente, a presente consulta será respondida em tese e não abordará os aspectos específicos do regime especial em questão. 6. Isso posto, informe-se que a vedação da cumulação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 com qualquer outro benefício fiscal, está prevista no parágrafo 1º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 7. Neste ponto, assinale-se que, conforme manifestações anteriores deste Órgão Consultivo, não estão enquadrados no conceito de benefício fiscal os institutos do diferimento e da suspensão do lançamento do imposto (conforme Regime Especial que a Consulente afirma deter). 8. Com efeito, o diferimento e a suspensão não reduzem a carga tributária, apenas postergam o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. O diferimento pressupõe, geralmente, a transferência da propriedade e, por conseguinte, a responsabilidade pelo lançamento ao destinatário da mercadoria. Já na suspensão não há qualquer transferência, nem da propriedade nem da responsabilidade pelo lançamento do imposto. 9. Concluindo, portanto, visto que a suspensão não se caracteriza como benefício fiscal, a Consulente pode efetuar as importações com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pois não há que se falar em cumulação de benefícios fiscais na situação exposta. 10. Todavia, em que pese não ter sido objeto de dúvida, cabe ressaltar que a cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 07 de novembro de 2012, proíbe, de forma expressa, a cumulação da tributação constante na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com outro benefício fiscal anteriormente concedido, afora se esses estiverem enquadrados nas exceções previstas nos incisos I e II da cláusula primeira do referido Convênio, entre as quais não se encontra a redução de base de cálculo. 10.1. Dessa forma, desde 1º/01/2013, é vedada a aplicação da redução de base de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/1991 sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012. 11. Do exposto, a base de cálculo do imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda ao percentual de8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), não sendo exigido nenhum estorno proporcional do crédito do imposto, conforme §3º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 12. Assim, na hipótese de a Consulente ser detentora de regime especial que suspende 20% do imposto devido no desembaraço aduaneiro, ela deverá obter o montante do imposto devido na importação, aplicando a alíquota sobre a base de cálculo reduzida, e, então, do valor obtido, recolher o percentual de 80% através de DARE. 13. Por fim, permanecendo dúvidas específicas relativas ao regime especial, a Consulente deverá buscar orientação junto à Diretoria de Fiscalização (DIFIS), uma vez que foi este setor o responsável pela análise do pedido pelo regime especial e sua consequente concessão e, portanto, detentor das informações referentes ao caso concreto aqui relatado. 14. A Consulente também poderá, em se tratando de questão de menor complexidade ou meramente procedimental, encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado no endereço eletrônico https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário