RC 33200/2026
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04/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33200/2026, de 24 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução interestadual de mercadoria por contribuinte do ICMS sem emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadoria sem documento fiscal.

I. A operação de devolução de mercadorias promovida por contribuinte do ICMS deve ser feita com emissão de Nota Fiscal de modo a anular a operação anterior (artigos 4º, inciso IV, e 57, ambos do RICMS/2000).

II. O recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal configura irregularidade (artigos 203 e 527, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00), apresenta consulta a respeito do recebimento de mercadoria devolvida sem a devida documentação fiscal.

2. Informa que efetuou uma venda de peças a um contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, sendo que uma das peças apresentou defeito, tendo sido devolvida.

3. Acrescenta que a Nota Fiscal de devolução foi “recusada” no sistema da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em razão de divergência na base de cálculo do imposto.

4. Alega que o remetente (cliente) se recusou a corrigir a emissão da Nota Fiscal de devolução, encaminhando, ainda assim, a peça defeituosa à Consulente.

5. Nesse cenário, questiona se deve promover a entrada da mercadoria com o imposto correto apesar da Nota Fiscal emitida pelo remetente ter sido “recusada” no sistema da NF-e.

Interpretação

6. De início ressalte-se que o relato da Consulente não traz em detalhes a situação fática ocorrida, não ficando claro o que seria o que denomina de “recusa” no sistema da NF-e. Desse modo, pelo que foi possível depreender a Consulente se encontra na posse de mercadoria remetida em operação desacompanhada de documento fiscal idôneo.

6.1. Caso as premissas não se coadunem com a situação de fato vivenciada, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada em observância aos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

7. Sobre o tema, cumpre esclarecer que, conforme as regras gerais do ICMS, toda devolução de mercadoria realizada por contribuintes do imposto — sejam industriais, comerciantes, revendedores ou quaisquer outros obrigados à emissão de documentos fiscais —, tanto deste Estado quanto de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal.

8. Ressalte-se ainda, que nos termos do artigo 57 do RICMS/2000, que reproduz na legislação do Estado de São Paulo a norma contida no Convênio ICMS 54/2000, portanto de observância obrigatória pelos contribuintes do ICMS de todas as unidades da Federação, a operação de devolução de mercadorias deve ser feita com emissão de Nota Fiscal (pela mesma base de cálculo e alíquota indicadas no documento fiscal original que tiver documentado a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem) visto que a devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

9. Considerando que o destinatário paulista (Consulente) tem o dever de exigir documento fiscal do remetente sempre que sua emissão seja obrigatória, nos termos do artigo 203 do RICMS/2000 (artigo 14 do Convênio s/n, de 15/12/1970), bem como que o artigo 527, inciso III, alínea “a”, do mesmo regulamento prevê a aplicação de multa ao contribuinte que receber mercadoria desacompanhada de documento fiscal, conclui-se que a situação descrita – recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal - configura irregularidade.

10. Outrossim, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema (regularização de recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal), cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, inciso I, do Anexo I do Decreto 69.182/2024). Já a análise de casos concretos incumbe à área executiva da administração tributária, nos termos do artigo 20, inciso XII, do Anexo I, do referido decreto, a quem cabe prestar orientação e atendimento ao contribuinte, conforme artigo 61, inciso I, da Resolução SFP nº 3/2025.

11. Nesse cenário, recomenda-se à Consulente que busque a regularização de sua situação, valendo-se, para tanto, do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), que a resguardará da aplicação de penalidades, desde que a irregularidade seja sanada no prazo e na forma determinados pela autoridade fiscal.

11.1. O protocolo da denúncia espontânea pode ser feito diretamente pelo SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

12. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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