RC 33206/2026
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27/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33206/2026, de 15 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2026

Ementa

ICMS – Saída interestadual de mercadoria de contribuinte paulista com destino a Áreas de Livre Comércio.

I. Para as operações ocorridas no período de 01/01/2025 a 28/12/2025 (período em que não estava em vigor o artigo 5º, nem o artigo 185 do Anexo I do RICMS), não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, de acordo com o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, com o destaque do imposto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de pós alimentícios (CNAE 10.99-6/02), apresenta sucinta consulta na qual cita o CFOP 6.109 (vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio) e solicita “esclarecimentos quanto à aplicação do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS nas vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALC), considerando que o Estado de São Paulo não renovou o referido benefício fiscal e que, posteriormente, houve decisão do STF anulando esse entendimento”.

2. Pergunta, então, qual o entendimento atual da Sefaz/SP quanto à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 para operações destinadas às áreas de livre comércio e se a isenção pode ser considerada válida e aplicável no momento em razão da decisão do STF.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe observar que o relato da presenta consulta não traz informações suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada, como, por exemplo quais mercadorias, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul são remetidas e onde exatamente se localiza o destinatário.

4. Registre-se, por oportuno, que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4.1. Por esse motivo, a presente consulta será respondida em linhas gerais, sem garantir à Consulente o direito à isenção.

5. Como já é de conhecimento da Consulente, o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que tratava da isenção do ICMS na saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio nele especificadas, observadas as condições previstas, vigorou até 31/12/2024, com base nas disposições da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar 24/1975 e do Convênio ICMS 52/1992.

6. Por sua vez, o Decreto 70.348/2026 acrescentou o artigo 185 ao Anexo I do RICMS/2000, restabelecendo - a partir de 29/12/2025 - a isenção na saída de produto de origem nacional para comercialização/industrialização em Áreas de Livre Comércio, cabendo ressaltar que o aludido decreto retroagiu seus efeitos a 29/12/2025 e determinou que o benefício vigorará até 30/09/2026.

7. Assim, para as operações ocorridas no período de 01/01/2025 a 28/12/2025 (período em que não estava em vigor o artigo 5º, nem o artigo 185 do Anexo I do RICMS), não há que se falar em isenção, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, de acordo com o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, com o destaque do imposto.

8. Ressalta-se, por último, não haver até o presente momento decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) em sentido contrário, como afirmado pela Consulente, e sim voto em sentido contrário, estando suspenso o julgamento da ADI 7830 para vista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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