Você está em: Legislação > RC 33208/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33208/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.208 19/03/2026 20/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias por empregados, em estabelecimento conveniado - Nota Fiscal.</p> <p>I. O fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.</p> <p>II. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal em nome do efetivo consumidor final, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria.</p> <p>III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.</p> <p>IV. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/04/2026 10:52 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33208/2026, de 19 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias por empregados, em estabelecimento conveniado - Nota Fiscal. I. O fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. II. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal em nome do efetivo consumidor final, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria. III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor. IV. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas” (código 47.71-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza vendas a consumidores finais e também a pessoas jurídicas no âmbito de convênios corporativos, nos quais os funcionários das empresas conveniadas realizam compras documentadas por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, com posterior cobrança consolidada à pessoa jurídica conveniada. 2. Explica que, até o momento, para fins de faturamento e cobrança mensal dos valores correspondentes às vendas realizadas amparadas por NFC-e, vem emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF”), referenciando os documentos fiscais de venda (NFC-e). 3. Entende que, com a publicação do Ajuste SINIEF 41/2025, foi estabelecida vedação expressa à referência de NFC-e em NF-e posterior, a partir de 04 de maio de 2026. 4. Diante disso, questiona: 4.1. se está correto o entendimento de que não será mais permitida a emissão de NF-e referenciando a NFC-e, ainda que para fins exclusivamente de faturamento. 4.2. na ausência de CFOP específico ou procedimento substitutivo, se é obrigatória a emissão de NF-e no momento da venda quando o adquirente for pessoa jurídica, ainda que a operação seja realizada em ambiente típico de varejo, ou é admitida a emissão da NFC-e como documento fiscal hábil da operação, ficando a cobrança posterior da pessoa jurídica limitada à emissão de boleto bancário, fatura, ou de Nota Fiscal de débito. 4.3. caso a NFC-e seja considerada suficiente para documentar a operação, se a operação fiscal se encerra no momento da emissão da NFC-e, e o controle posterior passa a ser exclusivamente financeiro, não exigindo documento fiscal adicional. 4.4. se existe orientação normativa, CFOP ou procedimento alternativo que permita a continuidade desse modelo operacional de convênios, em conformidade com o Ajuste SINIEF 41/2025.Interpretação5. Inicialmente, esclareça-se que consumidor final é aquele que efetivamente irá fazer uso do produto por ele adquirido, não praticando, portanto, posterior operação de circulação dessa mercadoria. 6. Nessa esteira, pelo que se depreende do relato, o funcionário é o efetivo consumidor final, uma vez que ele próprio adquire os produtos necessários ao seu uso junto à farmácia (Consulente). Assim, embora o pagamento seja satisfeito posteriormente (caracterizando-se em venda a prazo) pela empresa conveniada, em razão de contrato firmado entre as partes (Consulente, funcionário e empresa), é em nome do funcionário adquirente que o documento fiscal deve ser emitido. 7. Cabe lembrar, também, que o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 estabelece que ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. 8. Por sua vez, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria. 9. Nesse diapasão, ressalta-se que, mesmo que o pagamento pela mercadoria ocorra somente no final do período acordado com os estabelecimentos comerciais conveniados, o fluxo financeiro ou os acordos comerciais firmados não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor. Ou seja, ainda que o fornecedor receba o pagamento em momento posterior, o ICMS é devido desde o momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento e é nesse momento que deve ser emitida a Nota Fiscal. 9.1. Desse modo, é no momento da saída, nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, que deve ser emitida a NFC-e. 9.2. Nesse ponto, é importante salientar que o Ajuste SINIEF 11/2025 introduziu alterações no Ajuste SINIEF 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e seu respectivo Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e). As alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF 11/2025, com efeitos a partir de 4 de maio de 2026, direcionam a NFC-e para operações com consumidores finais pessoas físicas, e exigem a emissão de NF-e para operações com pessoas jurídicas. 10. Por outro lado, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI. 11. Portanto, considerando que não existe previsão na legislação para a emissão de Nota Fiscal para pessoa jurídica englobando saídas de mercadorias para pessoas físicas, empregados da empresa, não deve ser emitido nenhum documento fiscal, no final de determinado período, para repasses financeiros ou cumprimento de acordo comercial. 11.1. Cumpre esclarecer que o entendimento ora exposto já era aplicável mesmo antes da edição do Ajuste SINIEF 32/2025, que promoveu a inclusão do § 9º na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, determinando que é vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar. Ressalte-se que o Ajuste SINIEF 41/2025, citado pela Consulente, somente alterou a data de entrada em vigor desse dispositivo para 4 de maio de 2026. 12. Por fim, caso tenham sido adotados procedimentos diversos da orientação expendida acima, a Consulente poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário