RC 33211/2026
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17/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33211/2026, de 06 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2026

Ementa

ICMS – Crédito do imposto – Certificado de Coleta de Óleo Usado – Aquisição de combustível (óleo diesel) – Coleta, transporte e venda de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor.

I. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do imposto relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou forem isentas do imposto.

II. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à Nota Fiscal, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que declara exercer as atividades econômicas de “coleta de resíduos perigosos” (CNAE 38.12-2-00) e de “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2-03), relata que realiza a coleta e o transporte do resíduo perigoso “óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC)” até empresas rerrefinadoras ou destinadoras finais devidamente licenciadas, motivo pelo qual indaga:

1.1. É permitida a apropriação de crédito do ICMS relativo ao óleo diesel consumido nos veículos utilizados exclusivamente na atividade de coleta e transporte do OLUC, considerando tratar-se de insumo necessário à prestação da atividade?

1.2. Qual CFOP deve ser utilizado na Nota Fiscal de entrada e na escrituração fiscal referente ao recebimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, considerando que se trata de resíduo perigoso coletado junto a geradores?

1.3. Qual CFOP deve ser utilizado na Nota Fiscal de saída para a venda do óleo lubrificante usado ou contaminado à empresa rerrefinadora ou para o destinatário final?

Interpretação

2. Inicialmente, depreende-se do relato que a Consulente coleta e transporta óleo lubrificante usado ou contaminado, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor. Considerando isso, esta resposta partirá da premissa de que a Consulente é coletora de óleo lubrificante usado ou contaminado regularmente cadastrada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Também se adotou a premissa de que o transporte é de carga própria, ou seja, a Consulente, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera “veículo próprio”, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

3. Além disso, considerando que não foi trazida qualquer informação a respeito da situação fática envolvendo a venda do óleo lubrificante usado ou contaminado a “destinatário final”, também se adotou a premissa de que a venda é realizada exclusivamente a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor.

4. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade vivenciada pela Consulente, será possível formular nova consulta, ocasião na qual informações adicionais e detalhadas deverão ser apresentadas para permitir o completo entendimento da dúvida a ser esclarecida, nos termos do artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Isso posto, cumpre esclarecer que, conforme disposto no artigo 2º da Portaria CAT 81/1999 c/c cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2000, na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à Nota Fiscal, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 38/2000.

6. Nessa esteira, cumpre lembrar que, ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período, nos termos definidos no artigo 3º da Portaria CAT 81/1999.

7. Quanto ao aproveitamento do crédito do ICMS referente à aquisição de óleo diesel, que será consumido nos veículos utilizados exclusivamente na atividade de coleta, transporte e venda do óleo lubrificante usado ou contaminado, observa-se que o artigo 51 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a isenção do imposto na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente. Assim, de acordo com o inciso III do artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, quando a saída subsequente não for tributada ou for isenta do imposto.

8. Dessa forma, considerando que o diesel adquirido é usado exclusivamente para a própria Consulente coletar, transportar e vender o óleo lubrificante usado ou contaminado, mercadoria isenta do ICMS, resta vedada a apropriação do crédito do imposto referente à aquisição do diesel a ser consumido em seus veículos.

9. No que concerne aos CFOPs, considerando tratar-se de óleo lubrificante usado ou contaminado que será destinado à venda para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, devem ser utilizados os códigos 1.102/2.102 (compra para comercialização) e 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505).

10. Não obstante todo o exposto, observa-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos expostos nesta consulta. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

11. Por fim, informamos que dúvidas adicionais envolvendo o preenchimento de campos da EFD ICMS IPI poderão ser sanadas por meio do canal “SIFALE” (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).

12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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