RC 33212/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33212/2026

Notas
Redações anteriores
Imprimir
14/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33212/2026, de 03 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/03/2026

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com máquinas e implementos agrícolas.

I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas respectivas partes e peças, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).

II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, conforme dispõe o artigo 432 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), informa que fabrica máquinas e implementos agrícolas, classificados no código 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a consumidores finais, revendedores e fabricantes.

2. Após citar a redução de base de cálculo nas operações internas amparada pelo Artigo 12, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 e o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, questiona se pode tributar das duas formas, a depender da destinação do cliente, exemplificando, em um primeiro cenário, uma venda para usina paulista para seu uso e consumo, sendo os produtos resultantes dessa utilização posteriormente destinados a produtor rural; e, em um segundo cenário, uma venda para um fabricante e/ou revendedor, em que os produtos serão destinados a produtor rural, sendo que o fabricante e/ou revendedor pretende se apropriar do crédito de ICMS relativo à operação.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil

3.1. Nesse sentido, a presente consulta partirá da premissa de que os produtos objeto de questionamento estão enquadrados no Anexo II da Resolução SF 04/1998, bem como se trata de peças de máquinas e aparelhos agrícolas, tendo em vista a indicação do código 8432.90.00 da NCM.

3.2. Nesse ponto, cabe observar que o item 8 do Anexo II da Resolução SF 04/1998, relaciona os produtos "máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte", classificados na posição 8432 da NCM.

3.3. Vale dizer que, conforme precedentes já firmados por esta Consultoria Tributária, relativamente aos produtos (partes e peças) classificados na posições 8432, 8433 e 8436 da NCM, em que pese a Resolução SF 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF 04/1998, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças” da descrição ali constante dos itens referentes às posições 8432, 8433 e 8436 da NCM, a atual descrição dos itens 8 a 10 do Anexo II da referida Resolução SF 04/1998 (mercadorias com classificação fiscal nas posições 8432, 8433 e 8436, respectivamente) engloba todos os itens, inclusive partes e peças corretamente classificadas nessas posições.

4. Resta claro que as máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, são aqueles expressamente discriminados na norma em apreço, por sua característica agrícola, independentemente do uso que venha a ser dado aos referidos produtos.

5. Constata-se também que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido.

5.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).

5.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas, uma das situações questionadas.

6. Aqui, vale elucidar que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola previsto no Decreto 51.608/2007 encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

6.1. Esclarecemos que, na sistemática do ICMS, a expressão “diferimento” designa uma transferência de responsabilidade tributária. Assim, quando se trata de transferência de responsabilidade, as partes não podem agir de forma diversa. O contribuinte substituído na relação tributária não pode renunciar a substituição e efetuar o pagamento do imposto. O contribuinte substituto, por sua vez, não pode declinar da obrigação que a lei lhe impôs.

6.2. Dessa forma, na hipótese de saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas ou seu revendedor, em que os produtos serão destinados a produtor rural (segundo cenário indicado no relato), preenchidos os requisitos relativos ao Decreto 51.608/2007, a aplicação do diferimento é obrigatória por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária ao estabelecimento rural, independentemente da vontade do fabricante ou revendedor em se apropriar do crédito de ICMS relativo à operação.

7. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais.

7.1. Assim, na saída de partes de máquinas e implementos agrícolas a usinas industriais (aparentemente o primeiro cenário relatado pela Consulente), não é aplicável o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, ainda que os produtos resultantes da utilização desses produtos pela usina sejam posteriormente destinados a produtor rural.

8. Por oportuno, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas (assim como as partes e peças que também façam jus ao diferimento) estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

8.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por suas descrições e códigos da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998;

8.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

8.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

9. Dessa forma, nas saídas internas das referidas mercadorias do estabelecimento da Consulente é aplicável o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, salvo nas operações destinadas aos estabelecimentos descritos no item 7 supra.

9.1. Cabe esclarecer também que a saída das máquinas e implementos agrícolas fabricados não afeta o diferimento do imposto relativo às partes e peças adquiridas para a fabricação desses produtos, uma vez que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola (e suas partes e peças) previsto no Decreto 51.608/2007 encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

10. Por fim, nos termos do artigo 432 do RICMS/2000, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

10.1. Assim, apenas quando não aplicável o diferimento, como as situações indicadas no item 7, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por suas descrições e classificações na NCM).

10.2. Portanto, na hipótese de aplicação do diferimento do imposto, não há o que se falar em redução de base de cálculo.

11. Consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0