RC 33214/2026
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06/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33214/2026, de 26 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2026

Ementa

ICMS – Cadastro de Contribuintes – Inscrição estadual de distribuidora de energia elétrica.

I. A distribuidora de energia elétrica que pratica, sob regime de concessão ou de permissão, a última operação relativa à circulação da energia elétrica, deverá inscrever no CADESP apenas o seu principal estabelecimento localizado no território paulista, ficando dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos, localizados neste Estado, onde exerça as suas atividades.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “distribuição de energia elétrica” (35.14-0/00), declara que é cooperativa de eletrificação rural que atua na distribuição de energia elétrica em diversas localidades, possuindo múltiplas “tomadas” de fornecimento de energia elétrica, sendo que estas são pontos de conexão e medição da energia fornecida por concessionária de energia elétrica para a Consulente. Informa que, em sua área de atuação, totaliza seis pontos de conexão.

2. Relata que foi notificada pela concessionária sobre a necessidade de obtenção de uma inscrição estadual (IE) específica para cada uma dessas “tomadas” de fornecimento. A concessionária fundamenta sua posição no artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996, argumentando que cada local de consumo de energia configuraria um estabelecimento para fins tributários, implicando a necessidade de individualização cadastral para a manutenção do benefício da isenção de ICMS sobre o consumo de energia elétrica.

3. A Consulente manifesta entendimento diverso, pois considera que as referidas “tomadas” de energia são meros pontos de infraestrutura ou unidades auxiliares operacionais. Elas não configuram estabelecimentos autônomos no sentido de exercerem atividades econômicas, comerciais, administrativas ou de armazenamento de mercadorias de forma independente. Tais pontos são, portanto, meros postos de medição em locais estratégicos, integrados a um único estabelecimento centralizado.

4. Acrescenta que a necessidade de possuir múltiplas IEs para pontos que não operam como estabelecimentos independentes, como é o caso das “tomadas”, representa um ônus administrativo e burocrático significativo e de complexa gestão, o que poderia impactar negativamente a prestação de serviços essenciais aos seus cooperados.

5. Diante do exposto, a Consulente questiona:

5.1. Qual a interpretação para o conceito de “estabelecimento”, no contexto de cooperativas que possuem múltiplos pontos físicos de fornecimento de energia (“tomadas”) que servem como infraestrutura de apoio à sua atividade principal, mas que não configuram unidades autônomas de produção, comercialização ou prestação de serviços?

5.2. Está correto o entendimento de que a Consulente deve manter apenas uma IE para todas as suas operações e “tomadas” de fornecimento de energia, considerando que estas não possuem autonomia gerencial, financeira ou operacional, e não desenvolvem atividades econômicas independentes, sendo parte integrante da infraestrutura de um único estabelecimento da cooperativa?

5.3. Existem normas, pareceres normativos, respostas a consultas ou decisões administrativas que abordem especificamente a situação de cooperativas com múltiplos pontos de consumo de energia elétrica para manutenção de sua infraestrutura e que tratem da necessidade ou não de individualização de IE para cada ponto?

Interpretação

6. Inicialmente, com base nas informações trazidas no relato, esta resposta parte do pressuposto de que a Consulente é distribuidora de energia elétrica no Estado de São Paulo que, na condição de contribuinte, pratica, sob regime de concessão ou de permissão, a última operação relativa à circulação da energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento com ela firmado, e à qual estiver atribuída, nos termos dos artigos 425 e 425-A do RICMS/2000.

6.1. Caso o pressuposto adotado não corresponda à realidade, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida.

7. Isso posto, cumpre esclarecer que a Consulente, na condição de contribuinte paulista que pratica operações relativas à circulação da energia elétrica, está sujeita ao regramento trazido na Portaria SRE 14/2022, que disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica.

8. Dessa forma, no que tange à inscrição no CADESP, observa-se que o artigo 5º da Portaria SRE 14/2022 dispõe que a distribuidora de energia elétrica, conforme descrita no item 6, deverá inscrever no CADESP apenas o seu principal estabelecimento localizado no território paulista, ficando dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos, localizados neste Estado, onde exerça as suas atividades, observado, no que couber, o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS.

9. Logo, nos termos do dispositivo acima mencionado, sendo a Consulente distribuidora de energia elétrica conforme exposto no item 6, deverá inscrever no CADESP apenas o seu principal estabelecimento localizado no território paulista, ficando dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos localizados neste Estado.

10. Feitos esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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