RC 33215/2026
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16/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33215/2026, de 05 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2026

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária – Procedimentos.

I. Em razão da publicação da Portaria SRE 64/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 foi revogado o Anexo IX (medicamentos) da Portaria CAT 68/2019. Consequentemente, as operações com as mercadorias contidas neste Anexo deixam de estar sujeitas ao regime de substituição tributária a partir desta data, devendo o ICMS ser destacado normalmente nas operações próprias.

II. Os procedimentos relativos ao estoque das mercadorias excluídas do regime da substituição tributária, decorrentes da edição da Portaria SRE 64/2025, são aqueles previstos na Portaria CAT 28/2020.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), relata que usufrui do Regime Especial de Distribuidor Hospitalar, previsto na Portaria CAT 116/17.

2. Aduz que foi revogado o ICMS-ST sobre as operações com os produtos relacionados no artigo 313-A do RICMS/2000, em razão da publicação da Portaria SRE 64/2025.

3. Questiona se, em razão desta alteração normativa, há alguma restrição de venda para determinados clientes ou algum critério que precise ser observado nas vendas a partir de 01/01/2026.

Interpretação

4. Inicialmente, note-se que em razão da publicação da Portaria SRE 64/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 foi revogado o Anexo IX (medicamentos) da Portaria CAT 68/2019.

5. Nesse sentido, as operações com as mercadorias contidas neste Anexo IX deixam de estar sujeitas ao regime de substituição tributária a partir desta data, devendo o ICMS ser destacado normalmente nas operações próprias.

6. Observe-se que o artigo 2º da Portaria SRE 64/2025 estabelece que, relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020.

7. Salienta-se que nesta Portaria constam os procedimentos a serem adotados para o cálculo do valor do imposto a ser creditado ou compensado, quando da exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária. Constam também os procedimentos em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da alteração do regime de tributação.

8. Cabe, portanto, à Consulente, verificar os termos da Portaria CAT 28/2020, e caso haja dúvida pontual e específica, oriunda da interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, apresentar nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Ressalte-se que é exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma exata e completa, bem como que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

9. Assim, após a leitura da Portaria CAT 28/2020, se ainda remanescer alguma dúvida genérica ou de cunho procedimental, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais.

10. Por fim, quanto às eventuais dúvidas sobre o Regime Especial que alega possuirrecomenda-se contato com a Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária (DEAT), para que verifique os eventuais efeitos desta alteração normativa sobre o citado regime.

10.1. Nesse ponto, dúvidas sobre regimes especiais concedidos podem ser esclarecidas por meio do já mencionado canal SIFALE (Fale Conosco), através da opção “Regimes Especiais”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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