Você está em: Legislação > RC 33217/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33217/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.217 12/02/2026 19/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias comercializadas por produtor rural – Diferença de quantidade indicada no documento fiscal.</p><p></p><p>I. No recebimento de mercadoria pelo destinatário em quantidade superior àquela indicada no documento fiscal, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo destinatário em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida.</p><p></p><p>II. O recebimento, pelo destinatário, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada pelo diferimento.</p><p></p><p>III. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, observadas as formalidades previstas na cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, bem como o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.</p><p></p><p>IV. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33217/2026, de 12 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias comercializadas por produtor rural – Diferença de quantidade indicada no documento fiscal. I. No recebimento de mercadoria pelo destinatário em quantidade superior àquela indicada no documento fiscal, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo destinatário em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida. II. O recebimento, pelo destinatário, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada pelo diferimento. III. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, observadas as formalidades previstas na cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, bem como o leiaute estabelecido em Ato COTEPE. IV. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (CNAE 20.29-1/00), relata que, no desenvolvimento de suas atividades, adquire insumos destinados ao seu processo industrial, notadamente goma resina de pinus, de produtores rurais, os quais promovem a emissão da correspondente nota fiscal de venda dos produtos. 2. Esclarece que, por limitações operacionais do produtor rural, a quantidade exata do produto remetido, em quilos ou toneladas, não pode ser precisamente apurada no momento da saída da mercadoria, razão pela qual o peso indicado na nota fiscal emitida na origem é estimado. 3. Relata que a pesagem definitiva da mercadoria somente é realizada quando do ingresso do produto em seu estabelecimento, ocasião em que se utiliza de balança própria para a apuração do peso efetivamente recebido. 4. Acrescenta que, em função dessa sistemática, o peso apurado no destino pode ser superior ou inferior àquele consignado na nota fiscal emitida pelo produtor rural, o que implica, por consequência, divergência no valor total da operação, uma vez que este é calculado com base na quantidade efetivamente entregue. 5. Diante do exposto, indaga: 5.1. se o produtor rural pode emitir a nota fiscal de venda com indicação de peso aproximado, consignando no campo de informações complementares a expressão “peso e valor a fixar no destino”, ou outra equivalente, diante da impossibilidade de apuração exata no local de origem; 5.2. no momento do recebimento da mercadoria, após a realização da pesagem definitiva, quais procedimentos fiscais devem ser adotados pela Consulente quando o peso efetivamente apurado for divergente daquele indicado na nota fiscal de origem; 5.3. se é admissível a regularização da quantidade e do valor da operação exclusivamente por meio da Nota Fiscal Eletrônica de Entrada, emitida pela Consulente, considerando o peso corretamente apurado no destino; 5.4. por fim, se o transportador da mercadoria, durante o percurso até o estabelecimento da Consulente, pode portar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE exclusivamente em meio eletrônico (em dispositivo móvel), em substituição ao documento impresso, para apresentação em eventual ação fiscalizatória.Interpretação6. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Consulente deve emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos dos artigos 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000, ao receber mercadoria de produtor rural. 7. Nesse contexto, destaca-se que a obrigatoriedade da emissão dessa Nota Fiscal de entrada pelo destinatário, sobretudo em se tratando de operações internas amparadas por diferimento ou aquelas em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto esteja atribuída ao adquirente paulista, foi estabelecida justamente com o intuito de regularizar as diferenças de peso e preço dos produtos agrícolas, tendo em vista que, com frequência, o produtor não tem condições de fixá-los, com exatidão, no momento da saída do seu estabelecimento. 7.1. Assim, nas operações internas amparadas por diferimento ou em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto esteja atribuída ao adquirente paulista, não há necessidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor complementar nem de comunicação para regularizar diferenças de peso e preço verificadas entre a Nota Fiscal de Produtor emitida originalmente e a Nota Fiscal relativa à entrada, prevalecendo os dados desta última. 8. Recomenda-se, ao produtor rural, que indique, no momento da saída, a quantidade estimada que possibilite alcançar a máxima precisão, conforme a disponibilidade de técnicas de medida que estiverem ao seu alcance nesse momento. 9. Observa-se que, a rigor, o recebimento de mercadoria em quantidade superior àquela indicada em Nota Fiscal ensejaria a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do remetente, conforme artigo 182, III, do RICMS/2000. No entanto, considerando o que foi dito acima, não há necessidade de o produtor rural emitir a Nota Fiscal complementar, para regularizar a quantidade, em face do destinatário. Dessa feita, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida pelo destinatário em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida. 10. Por sua vez, o recebimento, pela Consulente, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em Nota Fiscal, a princípio e regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, se for o caso. Isso porque, mesmo que a operação seja amparada pela regra do diferimento, poderia haver a sua interrupção por roubo, furto ou extravio (art. 428, III, do RIMCS/2000). Assim, diferentemente do caso acima de recebimento de quantia a maior de produtor rural, em que a diferença irá ser posteriormente tributada, no caso de falta de mercadorias, que tenham efetivamente saído do estabelecimento remetente, essas encerraram seu ciclo econômico, sem a devida tributação que lhes é cabida, fazendo, dessa forma, emergir a obrigação tributária do produtor rural. 11. Portanto, nessa situação, o destinatário deve emitir a Nota Fiscal de entrada pela quantia efetivamente recebida e deve comunicar a ocorrência ao produtor rural. A esse, caberá o recolhimento do imposto, se for o caso, conforme artigo 115, XVI, do RICMS/2000. 12. Contudo, diante das características peculiares do produtor rural e dos produtos que comercializa, bem como da legislação que o regulamenta, as perdas naturais (quebras) inerentes ao transporte, considerando o modal de transporte, o trajeto e a natureza da mercadoria – assim, insignificantes e não se tratando de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio – também podem ser regularizadas pela simples emissão de Nota Fiscal de entrada pelo destinatário, na qual será consignada a quantia efetivamente recebida. 13. Por fim, importa destacar que o Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o DANFE, estatui, no §4º de sua cláusula nona, que o DANFE deverá ser impresso em papel, sendo que o §14 da mesma cláusula estabelece que as unidades federadas podem dispensar a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias em operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco. 14. Nesse sentido, o próprio Ajuste SINIEF 07/2005 traz situações em que o contribuinte pode substituir o DANFE em papel por sua versão eletrônica, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, aplicando-se tal faculdade aos contribuintes paulistas, consoante os artigos 1º e 7º da Portaria SRE 80/2025, o que inclui as operações realizadas por produtores rurais, exceto quando solicitado pelo adquirente, conforme cláusula nona, §16-A, do Ajuste SINIEF 07/2005.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário