Você está em: Legislação > RC 33222/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33222/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.222 12/02/2026 19/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Terceirização do processo industrial – Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa de insumos – CFOPs.</p><p></p><p>I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.</p><p></p><p>II. Na remessa das matérias-primas principais para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33222/2026, de 12 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2026EmentaICMS – Industrialização por conta de terceiros – Terceirização do processo industrial – Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa de insumos – CFOPs. I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda. II. Na remessa das matérias-primas principais para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios (CNAE 26.70-1/01), relata que recebe mercadorias de terceiros para fins de industrialização por encomenda, acobertadas por Nota Fiscal emitida com CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”). 2. Esclarece que, no curso do referido processo industrial, surge a necessidade de encaminhar essas mesmas mercadorias a um terceiro estabelecimento, também industrializador, que realizará etapa intermediária da industrialização. 3. Acrescenta que, após a execução dessa etapa parcial, as mercadorias retornarão ao estabelecimento da Consulente, a fim de que seja concluída a industrialização originalmente contratada, para posterior retorno do produto acabado ao encomendante. 4. Isso posto, ao final, indaga, especificamente, qual o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) que deve ser utilizado na Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa dessas mercadorias ao outro industrializador, considerando tratar-se de mercadoria recebida para industrialização por encomenda, que será objeto de industrialização intermediária e posterior retorno ao estabelecimento remetente para finalização do processo.Interpretação5. Preliminarmente, serão adotadas as premissas para a resposta de que todos os estabelecimentos envolvidos na operação estão localizados no Estado de São Paulo, que às duas operações relatadas se aplica a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que o segundo industrializador é contratado pela Consulente e, também, que os insumos enviados equivalem a uma parcela substancial e preponderante dos insumos utilizados na industrialização do produto. 5.1. Casos tais premissas não se confirmem, a Consulente poderá entrar com nova consulta tributária, oportunidade em que deverá observar os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 e esclarecer tais pontos, bem como os demais que entender pertinentes para o integral conhecimento da situação fática em análise. 6. De início, convém registrar que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 7. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 8. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários. 9. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS. 10. Isso posto, pelo relato, a Consulente pretende terceirizar o processo de industrialização, encaminhando as matérias-primas recebidas e, eventualmente, remeter outros insumos necessários ao processo industrial. Dessa forma, trata-se de um segundo processo de industrialização por conta de terceiros em que a Consulente encaminha as principais matérias-primas para serem industrializadas por terceiros. Entretanto, nessa hipótese, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, conforme o disposto no artigo 1º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT-22/2007. 11. Em relação à Nota Fiscal de remessa para industrialização por terceiros pela Consulente (encomendante nessa operação específica) das matérias-primas recebidas do seu cliente, e também na remessa de eventual insumo próprio, observamos que a citada Nota Fiscal deverá ser emitida com suspensão do imposto e sob CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”). 12. Quanto ao retorno do produto industrializado, o industrializador contratado pela Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual devem constar os seguintes CFOP: 12.1. o código 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto; 12.2. o código 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes aos materiais de sua propriedade empregados no processo industrial e aos serviços prestados, com destaque do imposto, se devido; 12.3. o código 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e 12.4. o código 5.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo. 13. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário