Você está em: Legislação > RC 33227/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33227/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.227 04/03/2026 05/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>I. Na aquisição de mercadorias diretamente de outro Estado, o estabelecimento remetente não deverá reter o imposto por substituição tributária (ICMS-ST), e, da mesma forma, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se houver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção.</p><p>II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o estabelecimento optante do Simples Nacional deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33227/2026, de 04 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 05/03/2026EmentaICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. Na aquisição de mercadorias diretamente de outro Estado, o estabelecimento remetente não deverá reter o imposto por substituição tributária (ICMS-ST), e, da mesma forma, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se houver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção. II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão revendidas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o estabelecimento optante do Simples Nacional deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), informa que pretende adquirir carro de mão, classificado no código 8716.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e argamassa, classificada no código 3214.90.00 da NCM, de fornecedores localizados nos Estados de Minas Gerais e do Paraná, para posterior revenda a órgão público estadual paulista. 2. Cita a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e questiona: 2.1. A isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) quando destinadas a órgão público estadual? 2.2. Na aquisição interestadual dessas mercadorias, provenientes dos Estados de Minas Gerais ou do Paraná, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL), considerando que a operação de saída subsequente é isenta de ICMS, nos termos do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000? 2.3. Qual o correto tratamento tributário do ICMS a ser adotado pela Consulente nas operações descritas, especialmente quanto ao ICMS-ST e ao DIFAL?Interpretação3. Preliminarmente, será premissa da presente resposta que o órgão público para o qual a Consulente comercializa as referidas mercadorias, em operações internas, são órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme estabelecido no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. 4. Posto isso, vale lembrar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 5. Por sua vez, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019. 6. Nesse aspecto, nota-se que o carro de mão, classificado no código 8716.80.00 da NCM, não consta em nenhum anexo da Portaria CAT 68/2019 e, portanto, as operações com esse produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. 6.1. Nessa linha, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 6.2. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 6.3. Vale mencionar que, apesar do entendimento deste órgão consultivo no sentido de que não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia, tendo em vista que a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 é relativa apenas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, o diferencial de alíquotas é devido ao estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional que adquirir a mercadoria, ainda que posteriormente a revenda a tais órgãos e entidades. 7. Não obstante, em que pese não ter sido objeto de questionamento, o inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos “reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes”, desde que classificados na posição 8716 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). 7.1. Em consulta à NCM, constata-se que a descrição da posição 8716 é exatamente a mesma trazida no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, e, consequentemente, ela engloba todos os itens ali elencados, desde que corretamente classificados nessa posição 8716 da NCM. 7.2. Concluindo, aplica-se às saídas internas de carro de mão, classificado no código 8716.80.00 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%. 7.3. Lembramos que, de acordo com o artigo 51 do RICMS/2000, as reduções de base de cálculo do imposto previstas no Anexo II do referido regulamento não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. 7.4. Além disso, ressaltamos que qualquer redução de base de cálculo eventualmente aplicável não corresponde à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna se encontram relacionados no artigo 34 da Lei 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000). 7.5. Diante do exposto, nas aquisições de carro de mão, classificado no código 8716.80.00 da NCM, verifica-se a impossibilidade de utilização de redução de base de cálculo no cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas. 8. Superada a questão do carro de mão, diversamente, a argamassa, classificada no código 3214.90.00 da NCM, enquadra-se no item 3 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, conforme Decisão Normativa CAT 12/2009. 9. Contudo, é importante destacar que, para aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, dentre os diversos requisitos ali expostos, é necessário, em atendimento ao item 1 do seu § 1º, que as mercadorias objeto de saída pela Consulente tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária. 9.1. Nesse sentido, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária em São Paulo e constantes no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, oriundas de Estados que possuem ou não acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista optante pelo Simples Nacional, não há aplicação do referido regime, desde que atendidas as condições previstas no mencionado artigo, tendo em vista que a operação interna subsequente será beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II, do RICMS/2000). 10. Assim, quanto à aquisição da argamassa, arrolada no artigo 313-Y do RICMS/2000 e no item 3 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, diretamente de outro Estado, para revenda a órgãos públicos mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, informamos que o remetente não deverá reter o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) caso haja acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos e, da mesma forma, a Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 caso não haja acordo de substituição tributária entre os Estados, desde que tenha certeza de que as saídas por ela promovidas serão beneficiadas pela isenção. 10.1. Nesse ponto, no caso das operações de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de Estados que possuem acordo de substituição tributária com este Estado, o que, a princípio, obrigaria o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes, recomenda-se que a Consulente forneça ao remetente declaração por escrito informando, prévia e especificamente, que as mercadorias serão efetivamente objeto de saída ao abrigo da isenção mencionada, com a citação da presente resposta, se necessário. 11. Frise-se que, conforme o § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o imposto excluído na forma deste artigo não deve ser cobrado do órgão público destinatário, sendo que o valor do imposto dispensado deve ser deduzido do valor da mercadoria e constar no documento fiscal emitido, com a indicação, por mercadoria, do valor do imposto deduzido. Logo, nessa situação, a Consulente deverá emitir o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção considerando, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), o valor que seria devido pela Consulente em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que estiver enquadrada a Consulente, conforme Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, sendo que as informações relativas ao percentual em que a Consulente está enquadrada e ao valor do imposto deduzido deverão constar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido. Além disso, lembramos que também deverá constar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção (no caso, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), em atendimento ao disposto no artigo 186 do RICMS/2000. 11.1. As receitas de operações isentas praticadas pela Consulente devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 e no artigo 35, ambos da Resolução CGSN 140/2018. 12. Cabe ressaltar que na Nota Fiscal de venda deverá constar o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida de terceiros) e o CST 40 (isenta). 13. Por último, ressalta-se que a isenção em pauta não se aplica ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, quando a alíquota interna for superior à interestadual aplicável à operação (inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000), mas tão somente ao valor de imposto devido na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente. 14. Portanto, a Consulente, sendo estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional, deverá realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais das argamassas, classificadas no código 3214.90.00 da NCM, que serão revendidas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário