RC 33228/2026
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03/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33228/2026, de 22 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária.

I. As operações internas com artefatos de uso doméstico estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2025. Após essa data, com a revogação do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 pela Portaria SRE 64/2025, tal regime não mais se aplica a essas operações.

II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

III. Caso o contribuinte, em razão da retirada da mercadoria do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, não mais apure débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução e seja constatado o recolhimento indevido do imposto, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico” (CNAE 22.29-3/01), relata que atua na indústria de produtos enquadrados no segmento de artefatos de uso doméstico (artigo 313-Z15 do RICMS) e no NCM 3924.10.00 (serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha), os quais, até a data de 31/12/2025, encontravam-se sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo.

2. Informa que, em razão das alterações promovidas pela Portaria SRE 64/2025, o referido segmento foi excluído do regime de ICMS-ST, passando as operações a se submeterem ao regime normal de apuração do imposto.

3. Acrescenta que, após a exclusão do segmento do regime de ICMS-ST, a consulente passou a receber devoluções de mercadorias que foram originalmente vendidas em período no qual tais estavam sujeitas à substituição tributária, com recolhimento antecipado do ICMS-ST.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. Nas devoluções de mercadorias recebidas após a exclusão do segmento de utilidades domésticas do regime de ICMS-ST, mas cuja venda ocorreu sob esse regime, é permitido o ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido?

4.2. Caso positivo, qual o procedimento para o ressarcimento, considerando que a partir de 01/2026 não haverá ICMS-ST a recolher?

Interpretação

5. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Nesse sentido, considerando as informações fornecidas na consulta, esta resposta partirá dos pressupostos de que: (i) a Consulente remeteu originalmente as mercadorias na condição de substituta tributária; e (ii) os artefatos de uso doméstico comercializados pela Consulente são aqueles de que trata o artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que estavam arrolados no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019, sujeitando suas operações ao regime de substituição tributária até 31/12/2025, e que tiveram essa sujeição excluída da referida sistemática, em decorrência da revogação desse dispositivo pela Portaria SRE 64/2025, que revogou o referido Anexo a partir de 1º de janeiro de 2026.

7. Nessa esteira, cumpre lembrar que a Consulente, quando se qualifica como sujeito passivo por substituição tributária, deve emitir suas Notas Fiscais em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c artigo 127 do RICMS/2000. Nesse caso, no valor total da Nota Fiscal emitida pela Consulente está incluído o valor do ICMS retido por substituição.

8. Prosseguindo, a Decisão Normativa CAT 04/2010 trata dos procedimentos a serem observados quando da devolução de uma mercadoria bem como dos procedimentos a serem efetuados quando da posterior saída de mercadoria nova para substituir a mercadoria devolvida ou da posterior saída da própria mercadoria devolvida.

9. Observe-se a esse respeito que, conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em questão, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (no caso, a própria Consulente), reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

10. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 - item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (no caso a própria Consulente), o valor total da Nota Fiscal de devolução, emitida pelo adquirente da mercadoria, deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

11. Ocorre que os valores relativos ao imposto retido apurado por sujeito passivo por substituição tributária são apurados, nos termos do artigo 281 do RICMS/2000, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, e, portanto, declarados ao Fisco separadamente dos relativos às operações próprias, em conformidade com o artigo 282 do RICMS/2000. Dessa forma, em princípio, não há a possibilidade de compensação dos valores retidos por substituição tributária pelo sujeito passivo com débitos de suas operações próprias.

12. Assim, pressupondo que a Consulente não mais apurará débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução, caso constatado o recolhimento indevido do imposto, a Consulente poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.

12.1. Nesse ponto, cumpre observar que, conforme disposto no § 3º do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, sem prejuízo das demais exigências previstas na aludida Portaria, deve haver autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal da operação anulada (adquirente da mercadoria devolvida), com declaração de que não apropriou ou de que estornou o crédito relativo ao imposto devido em relação à contagem de estoques em 31/12/2025, de que tratam o artigo 2º da Portaria SRE 64/2025 e a Portaria CAT 28/2020.

13. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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