Você está em: Legislação > RC 33229/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33229/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.229 24/03/2026 25/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea.</p><p></p><p>I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33229/2026, de 24 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea. I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), informa ter realizado uma prestação de serviço de transporte de mercadoria, ocasião na qual emitiu o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). 2. Relata que, após ter efetuado a entrega da mercadoria ao destinatário definido pelo tomador remetente, teve ciência de que o destinatário identificou que o valor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanhou a carga estava com valor incorreto, contatando assim o remetente para as devidas correções no documento fiscal. 3. Diante disso, aponta que o remetente, na condição de tomador do serviço de transporte em questão, registrou um evento de desacordo no CT-e, justificando que a NF-e referente à carga transportada continha valor incorreto, fato esse que se refletiu no CT-e emitido pela Consulente, objetivando assim a emissão de um novo CT-e vinculado a uma nova NF-e com os valores corrigidos. 4. Entende que a situação fática narrada não é passível de uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) prevista no artigo 22 da Portaria CAT 55/2009, e também não se enquadra como substituição de CT-e, cuja disciplina está prevista no artigo 22-C da mesma Portaria. 5. Diante do exposto, indaga qual procedimento deverá adotar em relação o CT-e já emitido e tendo sido a prestação de transporte concluída, tendo em vista que a legislação vigente não permite a substituição do CT-e e nem o uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e).Interpretação6. Preliminarmente, considerando que a Consulente não traz informações detalhadas acerca da prestação de serviço de transporte realizada, a presente resposta adotará como pressuposto que a situação descrita se refere a uma prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal com início no Estado de São Paulo. 7. Além disso, depreende-se do sucinto relato que o CT-e está eivado de erro em campo que não é passível de ser corrigido: 7.1. por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e); e 7.2. por meio de substituição de CT-e emitido com erro nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, visto que a NF-e transportada no CT-e substituto deve ser a mesma do CT-e substituído. 8. Isso posto, também cumpre lembrar que não é possível o cancelamento do CT-e cujo transporte já ocorreu, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009. 9. Dessa forma, havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, na área do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspxA Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário