RC 33229/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33229/2026

Notas
Redações anteriores
Imprimir
04/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33229/2026, de 24 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Impossibilidade de cancelamento, correção ou de substituição do documento – Denúncia espontânea.

I. Havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), informa ter realizado uma prestação de serviço de transporte de mercadoria, ocasião na qual emitiu o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

2. Relata que, após ter efetuado a entrega da mercadoria ao destinatário definido pelo tomador remetente, teve ciência de que o destinatário identificou que o valor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanhou a carga estava com valor incorreto, contatando assim o remetente para as devidas correções no documento fiscal.

3. Diante disso, aponta que o remetente, na condição de tomador do serviço de transporte em questão, registrou um evento de desacordo no CT-e, justificando que a NF-e referente à carga transportada continha valor incorreto, fato esse que se refletiu no CT-e emitido pela Consulente, objetivando assim a emissão de um novo CT-e vinculado a uma nova NF-e com os valores corrigidos.

4. Entende que a situação fática narrada não é passível de uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) prevista no artigo 22 da Portaria CAT 55/2009, e também não se enquadra como substituição de CT-e, cuja disciplina está prevista no artigo 22-C da mesma Portaria.

5. Diante do exposto, indaga qual procedimento deverá adotar em relação o CT-e já emitido e tendo sido a prestação de transporte concluída, tendo em vista que a legislação vigente não permite a substituição do CT-e e nem o uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

Interpretação

6. Preliminarmente, considerando que a Consulente não traz informações detalhadas acerca da prestação de serviço de transporte realizada, a presente resposta adotará como pressuposto que a situação descrita se refere a uma prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal com início no Estado de São Paulo.

7. Além disso, depreende-se do sucinto relato que o CT-e está eivado de erro em campo que não é passível de ser corrigido:

7.1. por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e); e

7.2. por meio de substituição de CT-e emitido com erro nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, visto que a NF-e transportada no CT-e substituto deve ser a mesma do CT-e substituído.

8. Isso posto, também cumpre lembrar que não é possível o cancelamento do CT-e cujo transporte já ocorreu, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009.

9. Dessa forma, havendo impossibilidade de o CT-e ser cancelado, corrigido por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou substituído nos termos do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, cabe, então, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, na área do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0