RC 33231/2026
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17/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33231/2026, de 06 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/05/2026

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de óleo diesel consumida diretamente no processo industrial.

I. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de óleo diesel a título de pagamento do combustível adquirido e utilizado diretamente em seu processo industrial.

Relato

1. A Consulente, por meio de sua filial, informa que realiza a industrialização e comercialização de produtos decorrentes do abate de gado bovino e suíno destinados ao mercado nacional e internacional (CNAE 1012-1/03 e 4634-6/01), acumula regularmente créditos, homologados e disponibilizados no sistema e-CredAc, conforme Portaria CAT 83/2009, bem como adquire alto volume de combustível para alimentar os geradores industriais utilizados no processo frigorífico, a fim de evitar a paralisação de funcionamento de seus sistemas de refrigeração, em situações de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica.

2. Após transcrever o artigo 73, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000, questiona:

2.1. se pode enquadrar o combustível adquirido e utilizado exclusivamente no abastecimento dos geradores de energia como matéria-prima ou material secundário, considerando a sua essencialidade para manutenção da atividade industrial e evitar o descumprimento de normas sanitárias no tratamento e conservação dos produtos resultantes do abate; e

2.2. se, na condição de estabelecimento industrial, poderia valer-se dos créditos de ICMS acumulados para adquirir o combustível necessário para alimentar os geradores de energia através da “transferência de créditos acumulados ao fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: matéria-prima para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos; [...]” considerando que o combustível é integralmente empregado no funcionamento da atividade industrial.

Interpretação

3. Preliminarmente, saliente-se que essa resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade de utilização do crédito acumulado para pagamento de fornecimento a estabelecimento industrial de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pela Consulente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.

4. Nesse sentido, cabe observar que a presente resposta parte da premissa de que todos os requisitos e procedimentos legais para a geração e apropriação do crédito já foram estritamente observados, não sendo a validação dos referidos procedimentos objeto desta resposta.

4.1. Partiremos também do pressuposto de que o combustível ora analisado será utilizado exclusivamente na atividade de produção agropecuária da Consulente.

5. Nessa esteira, a Decisão Normativa CAT 02/1982 já lecionava e exemplificava que: “1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel, etc.”

5.1. Nesse ponto, é certo que o combustível não pode ser conceituado como matéria-prima, uma vez que o mesmo não irá integrar fisicamente a mercadoria.

6. Contudo, conforme determina a alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no §2º desse artigo, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.

7. Por sua vez, este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, o seu entendimento no sentido de que materiais secundários são aqueles consumidos integral e instantaneamente no processo industrial, sem, porém, integrar-se fisicamente ao novo produto (por exemplo, a energia elétrica utilizada como força motriz e o óleo diesel utilizado em caldeira) e cujos gastos de aquisição são diretamente contabilizados como custos de fabricação do produto.

7.1. Assim, o combustível utilizado exclusivamente para abastecimento de geradores de energia para operacionalização dos sistemas de refrigeração atinentes à atividade industrial da Consulente, pode ser considerado como material secundário, o que responde à primeira indagação.

8. Portanto, respondendo ao segundo questionamento, em princípio, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, pela Consulente, estabelecimento industrial, para estabelecimento paulista fornecedor de óleo diesel, a título de pagamento de combustível adquirido e utilizado diretamente em seu processo industrial realizado neste Estado, como consta na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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