RC 33232/2026
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27/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33232/2026, de 16 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/03/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com baterias de chumbo, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, destinadas à aplicação em scooters e bicicletas elétricas, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 101 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e se caracterizarem como autopeças.

II. Na aquisição interestadual de baterias de chumbo de fornecedor localizado em Estado que não possui acordo de substituição tributária assinado com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista deverá realizar a retenção antecipada do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (30.92-0/00) exerce a atividade de fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios, afirma que adquire baterias de chumbo, classificadas no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina.

2. Relata que essas baterias são adquiridas exclusivamente para revenda e destinam-se à aplicação em scooters elétricas e bicicletas elétricas, ressaltando que não produz os veículos que utilizam tais baterias, limitando-se à revenda das mercadorias adquiridas.

3. Afirma ainda que a referida mercadoria encontra-se arrolada no item 101 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, de forma que as operações com essas mercadorias estariam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. No entanto, expõe seu entendimento de que essas mercadorias não se caracterizam como autopeças, uma vez que são destinadas a “veículos recreativos e de mobilidade individual não automotiva”, e, sendo assim, não se aplicaria o regime de substituição tributária nessas operações.

5. Diante do exposto, questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

6. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

7. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao referido regime, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes da Portaria CAT 68/2019.

7.1. Nesse ponto, cabe ressaltar que, conforme apontado pela própria Consulente em seu relato, as mercadorias em questão encontram-se arroladas no item 101 do Anexo XIV da referida portaria (“Baterias de chumbo e de níquel-cádmio - 8507.20 e 8507.30”).

8. Com relação às operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), convém observar que a Decisão Normativa CAT 05/2009 dispõe que a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

8.1. Além disso, a Decisão Normativa CAT 05/2009 também dispõe que (A1) para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor; (A.2) Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária; e (A.3) de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”

9. Assim, tem-se que a destinação efetivamente dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas, de qualquer forma, em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009), serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, caso estejam listadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

10. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.

10.1. Sobre este tema, é importante dizer que esta Consultoria Tributária já se manifestou no sentido de que bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters elétricas (Resposta à Consulta 23.573/2021), bem como triciclos elétricos (Resposta à Consulta 33.163/2026), se enquadram no conceito de veículo automotor.

11. Nesse sentido, a própria Consulente afirma em seu relato que as mercadorias adquiridas “destinam-se à aplicação em scooters elétricas e bicicletas elétricas”.

12. Portanto, as operações destinadas a contribuinte paulista com baterias de chumbo, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, destinadas à aplicação em scooters e bicicletas elétricas, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

13. Por fim, ressalvamos que, na presente hipótese, de aquisição interestadual dessas mercadorias de fornecedor localizado em Estado que não possui acordo de substituição tributária assinado com o Estado de São Paulo, a Consulente deverá realizar a retenção antecipada do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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