RC 33233/2026
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02/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33233/2026, de 20 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/03/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista.

I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), e como atividade econômica secundária, entre outras, o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), apresenta consulta acerca do tratamento tributário aplicável ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

2. Informa que realiza operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com destino ao seu estabelecimento situado no Estado de São Paulo.

3. Esclarece que as mercadorias são, em sua maioria, importadas por estabelecimento filial localizado no município de Araquari, no Estado de Santa Catarina, e que, nas saídas promovidas por esse estabelecimento, não há retenção do ICMS-ST, em razão da inexistência de acordo específico de substituição tributária entre o Estado de Santa Catarina e as demais unidades federadas para o segmento de atuação da Consulente.

4. Menciona a existência de disciplina prevista no Protocolo ICMS 70/2011 e no Protocolo ICMS 26/2013, que tratam da aplicação do regime de substituição tributária em operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e com materiais elétricos, respectivamente.

5. Relata que os produtos transferidos ao estabelecimento paulista, com finalidade de comercialização, são mercadorias industrializadas, adquiridas de terceiros ou importadas, e que se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, quais sejam: (i) “Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”, classificadas no código 8525.89.20 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) “Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo”, classificadas no código 8529.90.90 da NCM; e (iii) “Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, incluindo conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo”, classificados na posição 8536 da NCM.

6. Expõe seu entendimento no sentido de que, com fundamento nos referidos protocolos, o ICMS-ST seria devido apenas no momento da saída subsequente promovida pela filial localizada no Estado de São Paulo, e não por ocasião da transferência interestadual das mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

7. Diante do exposto, questiona qual estabelecimento é o responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações de transferência interestadual das mercadorias indicadas, bem como em que momento tal recolhimento deve ser efetuado.

Interpretação

8. Preliminarmente, cabe mencionar que o Protocolo ICMS 70/2011, citado pela Consulente e que dispunha sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, foi revogado, com efeitos a partir de 01/03/2026, pelo Protocolo ICMS 2/2026.

9. Ademais, o referido acordo celebrado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, assim como ocorre com o Protocolo ICMS 26/2013 (vigente), atribuía exclusivamente ao contribuinte paulista, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas remessas destinadas ao Estado do Paraná, não se aplicando tal sistemática no sentido inverso. Diante disso, essa resposta parte do pressuposto que não há acordo firmado entre os Estados envolvidos (São Paulo, Santa Catarina e Paraná) que atribuía ao remetente de outro Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas remessas das mercadorias citadas destinadas ao contribuinte paulista.

10. Além disso, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação fiscal apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para sua confirmação.

11. Em seguida, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

12. Sendo assim, tendo em vista as informações trazidas, esta resposta assume também a premissa de que as mercadorias comercializadas pela Consulente, de fato, estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, estando previstas nos itens 65 e 113 do Anexo XXII e no item 4 do Anexo XXI, ambos da Portaria CAT 68/2019.

13. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida, bem como identificar de forma precisa as mercadorias objeto do questionamento.

14. Feitas as considerações acima, na situação em pauta, em que o remetente da mercadoria encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado, conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do exposto acima, o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria arrolada nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no § 6º do referido artigo 426-A do RICMS/2000, dentre elas, a transferência para estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, se esse estabelecimento não for varejista.

15. No caso em análise, de acordo com o CPNJ base da Consulente, verificamos, pelo Cadastro Estadual de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, que o seu estabelecimento filial paulista possui atividade de comércio varejista. Dessa forma, conclui-se que, às suas operações de transferência, não são aplicáveis as exceções previstas no item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na sua alínea “a”, a qual determina que o estabelecimento destinatário paulista não seja varejista.

16. Sendo assim, nas transferências interestaduais das mercadorias acima mencionadas, de estabelecimento filial paranaense ou catarinense para estabelecimento matriz varejista localizado no Estado de São Paulo, este último deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada dessa mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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