RC 33235/2026
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08/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33235/2026, de 25 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/02/2026

Ementa

ICMS – Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização – CFOP.

I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

II. Na escrituração relativa à aquisição de mercadorias destinadas à industrialização, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural) ou 1.401/2.401 (compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a ‘fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria’ (CNAE 10.91-1/02), além da atividade secundária de ‘comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns’ (CNAE 47.12-1/00), indica dúvida relacionada às mercadorias que adquire para produção própria de pães, bolos, doces e demais produtos de panificação. Informa que adquire farinhas, fermentos, açucares, gorduras, recheios e outros insumos que consome no processo de panificação e questiona (i) se os insumos utilizados diretamente nesse processo produtivo devem ser classificados como mercadoria destinada à industrialização, e (ii) se deve utilizar necessariamente o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 1.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”) na escrituração dos documentos fiscais que acobertam a entrada dessas mercadorias.

Interpretação

2. Preliminarmente, tendo em vista que a consulente não cita todos os processos industriais a que se refere, nem os produtos utilizados como insumos em cada caso, limitando-se a apresentar um exemplo dos processos que realiza, trataremos apenas genericamente das dúvidas apresentadas.

3. Ademais, considerando a atividade econômica secundária declarada pela Consulente, de revenda de mercadorias em geral, registra-se que esta resposta irá abordar apenas as mercadorias empregadas exclusivamente na fabricação de alimentos, não se aplicando a eventuais mercadorias comercializadas na mesma forma em que foram adquiridas.

4. Dito isso, para fins da legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e assemelhados configura industrialização na modalidade “transformação”, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Assim, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais e em acordo com o artigo 597 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização de CFOP, sendo que sua utilização pelo contribuinte deve refletir da melhor maneira possível a operação realizada. Na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, o critério utilizado para definição do CFOP aplicável.

6. Em relação às mercadorias não sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, na escrituração relativa à aquisição cuja previsão seja de industrialização, o contribuinte poderá utilizar o CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural).

7. Já em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, as aquisições deverão ser escrituradas sob o CFOP 1.401/2.401 (compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0