Você está em: Legislação > RC 33237/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33237/2026, de 04 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 05/03/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00), relata que fabrica e comercializa água mineral natural, classificadas no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), acondicionada em embalagens retornáveis de 10 e 20 litros, em operações internas no Estado de São Paulo, sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS. 2. Informa os seguintes dispositivos: inciso XXV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000, e Portaria CAT 68/2019. 3. Questiona se pode aplicar a redução de base de cálculo exclusivamente para fins de cálculo do ICMS-ST.Interpretação4. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal. 5. Feita essa observação, destaque-se que o artigo 51 do RICMS/2000 especifica que fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do mesmo Regulamento, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições. 6. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. 7. Já o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 determina que o benefício da redução de base de cálculo nele previsto é aplicável a todas as saídas internas envolvendo as mercadorias ali relacionadas, dentre elas, especificamente no inciso XXV, a água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros. Nesse ponto é importante ressaltar que o benefício ora analisado é aplicável, inclusive às sucessivas operações até o consumidor final. 8. Dessa forma, o benefício fiscal da redução da base de cálculo poderá ser aplicado sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000. 9. Esclareça-se, contudo, que não se aplica a redução de base de cálculo prevista nesse artigo 3º na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, conforme dispõe o artigo 51 do RICMS/2000 mencionado. 10. Em função do exposto, a Consulente, na qualidade de fabricante do produto alimentício elencado acima, não poderá aplicar a redução de base de cálculo ali prevista para o cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída (por ser optante pelo regime do Simples Nacional), mas apenas no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final, independente do regime adotado por seu cliente (RPA ou Simples Nacional). 11. Assim, a operação de saída será normalmente tributada, sem a aplicação da redução de base de cálculo, sendo o imposto retido antecipadamente na condição de substituto tributário (do regime do Simples Nacional) calculado em observância ao que determina o artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. 12. Dessa forma, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST). 13. Por seu turno, o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, lei que rege o Simples Nacional, especifica também que nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional. 14. Portanto, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição pela Consulente, no presente caso, será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária com a redução de base de cálculo em tela, e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria da Consulente, devendo ser considerada a referida redução de base de cálculo, apenas para efeito de cálculo do imposto referente à substituição tributária (e não daquele devido pela operação própria da Consulente na qualidade de optante pelo regime do Simples Nacional). 15. A forma de cálculo apresentada no item anterior decorre do entendimento exposto nos itens precedentes desta resposta, e, procedendo dessa forma, a Consulente continuará recolhendo o imposto devido por suas operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto, não optante por esse regime, faria.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário