Você está em: Legislação > RC 33238/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33238/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.238 24/03/2026 25/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos derivados de petróleo.</p><p></p><p>I. Não se aplica a sistemática da substituição tributária às operações internas com desengraxantes destinados à limpeza de peças e equipamentos de uso industrial, classificados no código 2710.19.94 da NCM, que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, não tenham como destinação o uso como óleo combustível ou óleo lubrificante.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33238/2026, de 24 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 25/03/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos derivados de petróleo. I. Não se aplica a sistemática da substituição tributária às operações internas com desengraxantes destinados à limpeza de peças e equipamentos de uso industrial, classificados no código 2710.19.94 da NCM, que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, não tenham como destinação o uso como óleo combustível ou óleo lubrificante.Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal é a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99) e cuja atividade econômica secundária é a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 19.22-5/99), informa que fabrica produtos derivados e não derivados de petróleo, dentre os quais desengraxantes destinados à limpeza de peças e equipamentos para uso industrial, classificados no código 2710.19.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Esclarece que a classificação fiscal do produto decorre do entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.484/2017, a qual consignou que, embora o produto esteja enquadrado no código 2710.19.94 da NCM, não se caracteriza como combustível, lubrificante ou querosene, sendo a classificação determinada em razão de sua composição química. 3. Informa que promove a comercialização do referido produto em operações internas no Estado de São Paulo, aplicando, nas saídas destinadas a revendedores, o regime de substituição tributária, com fundamento no Convênio ICMS 110/2007, com as alterações promovidas, entre outros, pelos Convênios ICMS 142/2018 e 130/2020, que disciplinam a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. 4. Ressalta que determinados clientes estabelecidos no Estado de São Paulo têm sustentado que os desengraxantes classificados no código 2710.19.94 da NCM não se enquadrariam no conceito de lubrificantes, razão pela qual entendem não ser aplicável o regime de substituição tributária nas saídas promovidas pela Consulente. 5. Acrescenta que o produto em questão possui finalidade específica de remoção de graxas e lubrificantes, não podendo ser utilizado como combustível ou como lubrificante, circunstância que, a seu ver, afastaria a incidência do regime de substituição tributária nas operações internas destinadas a revendedores. 6. Informa, por fim, que junta à presente consulta a Solução de Consulta COSIT nº 98.484/2017, que, embora tenha definido a classificação fiscal no código 2710.19.94 da NCM, expressamente consignou não se tratar de lubrificante. 7. Diante do exposto, questiona se está correto o procedimento atualmente adotado, consistente na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas destinadas a revendedores, relativamente aos desengraxantes classificados no código 2710.19.94 da NCM, à luz do disposto no Convênio ICMS 110/2007 e das alterações promovidas pelos Convênios ICMS 142/2018 e 130/2020; ou se, considerando que o produto não se caracteriza como combustível ou lubrificante, mas sim como desengraxante destinado à remoção de graxas e óleos, não é devido o regime de substituição tributária nas vendas internas a revendedores estabelecidos no Estado de São Paulo.Interpretação8. Inicialmente, ressaltamos que o enquadramento de um produto nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, cumpre salientar que a classificação de uma mercadoria nos moldes da NCM deve representar fielmente a essência do produto, o qual será fundamental para a identificação do tratamento tributário a ser aplicado. 9. Neste ponto, convém destacar que a Consulente anexa uma Solução de Consulta – COSIT acerca da “Mercadoria: Óleo de petróleo, constituído de mistura de hidrocarbonetos alifáticos, saturados, cíclicos e acíclicos, variando de C11 a C17, com ponto inicial de destilação de 228 ºC e ponto final de destilação de 260 ºC, que destila uma fração inferior a 90%, em volume, a 210 ºC.”, classificada no código 2710.19.94 da NCM, cujo entendimento é que “O óleo de petróleo sob consulta inclui-se no item residual 2710.19.9, por não se tratar de querosene ou outro óleo combustível ou óleo lubrificante”. 9.1. Assim, essa resposta parte da premissa de que a mercadoria ora analisada de fato corresponde à analisada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 98.484/2017, ou seja, em hipótese alguma é possível sua utilização como combustível ou lubrificante. 10. Isto posto, observamos que os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM e um CEST, estando previstos os combustíveis e lubrificantes no Anexo VII do referido convênio. 11. Nesse sentido, à luz das informações fornecidas pela Consulente e da Solução de Consulta nº 98.484 – COSIT, segundo a qual o produto em análise não se caracteriza como óleo combustível nem como óleo lubrificante, embora classificado no código 2710.19.94 da NCM, conclui-se que as operações internas com a referida mercadoria não se sujeitam ao regime de substituição tributária, ficando, portanto, submetidas às normas gerais da leg5islação do imposto. 12. Cabe salientar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente comprovar a situação fática efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitidos. Observa-se, ainda, que a fiscalização, para verificar a ocorrência de operações, poderá valer-se, dentre outros elementos, de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas. 13. Por fim, caso a Consulente tenha realizado operações em desacordo com o disposto nesta consulta, recomenda-se que procure o Posto Fiscal para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. 13.1. O protocolo da denúncia espontânea pode ser feito diretamente pelo SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx. 14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário