RC 33240/2026
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09/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33240/2026, de 25 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2026

Ementa

ICMS – Frutas frescas – Saídas internas e interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros para estabelecimento varejista – Isenção.

I. As operações com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estão amparadas pela isenção nele prevista, exceto quando destinadas à industrialização.

Relato

1. A Consulente, sociedade em comum de produtores rurais, tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01) e, como atividades secundárias, notadamente, o “cultivo de milho” (CNAE 01.11-3/02) e a “criação de bovinos para leite” (CNAE 01.51-2/02). Relata que pretende efetuar operações destinadas a estabelecimentos revendedores de hortifrutigranjeiros, com banana prata e banana maçã, tanto neste Estado quanto destinadas a outros, que exemplifica como Minas Gerais e o Mato Grosso do Sul.

2. Menciona o artigo 36 do anexo I do RICMS/2000 e, a partir disso, indaga quais alíquotas deve aplicar nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) que emitir para as operações internas e as interestaduais com as aludidas mercadorias.

Interpretação

3. Inicialmente, registra-se que compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. Caso cesse o exercício de alguma dessas atividades, o contribuinte deverá promover a atualização de suas informações no CADESP (conforme a Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que faculta à Secretaria da Fazenda e Planejamento o direito de alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.

4. Ademais, tendo em vista que a Consulente não faz qualquer menção às características dos produtos relatados, cabe mencionar que a presente resposta aborda a questão apresentada de forma abrangente, à luz das disposições gerais do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, considerando se tratar de frutas frescas em estado natural.

5. Feitas essas considerações iniciais, vale observar que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do ICMS nas operações com os produtos hortifrutigranjeiros previstos em seus incisos e em seu § 3º, exceto quando destinados à industrialização, destacando-se, ainda, que os produtos referidos pela Consulente se encontram entre aqueles previstos no seu inciso V (“funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs”).

6. Nesse contexto, informa-se que o regulamento do ICMS (RICMS/2000), com relação, especificamente, às operações com produtos hortifrutigranjeiros, assim prevê:

6.1. A isenção de ICMS prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicada nas operações com os produtos constantes de seus incisos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização;

6.2 O inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização mencionado no seu inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

6.3. Destaca-se que o vocábulo “operações”, constante do caput do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 compreende as importações e as saídas internas e interestaduais.

7. Verifica-se, portanto, que a isenção prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas e interestaduais dos produtos hortifrutigranjeiros ali relacionados, desde que não destinadas à industrialização, tendo em vista que esse artigo excepciona expressamente as operações com os produtos nele relacionados quando destinados à industrialização.

8. Assim, desde que atendidos os requisitos mencionados, as saídas das frutas frescas objeto do questionamento estão amparadas pela isenção do ICMS.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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