Você está em: Legislação > RC 33252/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33252/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.252 02/04/2026 06/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Transformação societária Transformação societária Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Reorganização societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado.</p><p></p><p>I. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33252/2026, de 02 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 06/04/2026EmentaICMS – Reorganização societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado. I. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (CNAE 46.84-2/99), ingressa com sucinta consulta relatando que está incorporando outra empresa do mesmo ramo econômico que apresenta saldo devedor de ICMS em sua escrituração fiscal do período 01/2026. Diante do exposto, questiona como proceder para comunicar à autoridade fiscal que o débito ficará sob responsabilidade da incorporadora.Interpretação2. Preliminarmente, é necessário ressaltar que a Consulente não traz em seu relato informações detalhadas sobre a situação fática narrada, limitando-se a informar, genericamente, sobre determinado processo de sucessão societária em que se encontra inserida. Ademais, do que foi possível compreender, depreende-se que o questionamento da Consulente é relativo ao procedimento a ser adotado na existência de débitos de ICMS na conta fiscal da empresa que pretende incorporar. 3. Não obstante, devido à falta de maiores informações, a presente consulta será respondida com considerações gerais sobre o tema, sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar. 4. Ainda em sede preliminar, registre-se que esta resposta partirá do pressuposto de que se trata de incorporação de empresa, isto é, uma operação societária com transferência integral de titularidade do estabelecimento pertencente à empresa a ser incorporada, o qual passará para a propriedade da empresa incorporadora (Consulente). 5. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a transferência de titularidade do estabelecimento (ainda que essa transferência de titularidade seja realizada por meio de operação societária, como no caso em análise) trata de aquisição do estabelecimento inteiro por outro titular e está regulamentada pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996. 6. Assim, é importante mencionar que a legislação civil estabelece que é considerado estabelecimento “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (artigo 1.142 do Código Civil). Por sua vez, a legislação do ICMS conceitua estabelecimento como “local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade” (artigo 14 do RICMS/2000). 7. Dessa forma, o conceito de “estabelecimento” abrange os bens corpóreos e incorpóreos e, a princípio, inclusive o próprio local físico, organizados para o exercício da atividade empresarial. 8. No caso em análise, a Consulente informa que ocorreu uma incorporação de empresa, isto é, uma operação societária com a transferência integral do estabelecimento que antes pertencia à empresa incorporada, passando, então, para a propriedade da empresa incorporadora. Sendo assim, depreende-se que o estabelecimento foi preservado como unidade autônoma, tendo havido apenas a alteração de sua titularidade, remanescendo o desenvolvimento de suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques etc., de modo que apenas a titularidade do estabelecimento foi alterada (sua propriedade passou para a empresa incorporadora, a Consulente). 9. Desse modo, quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. Tanto que não haveria, em tese, a necessidade de se alterar a inscrição estadual dos estabelecimentos. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, inciso III, alínea “a”, da Portaria CAT 17/2006). No entanto, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) acarreta, necessariamente, na alteração da inscrição estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, alíneas “c” e “d”, e III, alínea “b”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). 10. Recorda-se, ainda, que, não obstante a alteração da inscrição estadual, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. 11. Feitas essas considerações, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, inciso IV, do Decreto nº 69.182/2024), cabendo às áreas executiva e de atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento a análise de cada caso concreto. 12. Desse modo, a parte das considerações materiais presentes nesta Resposta à Consulta Tributária, para eventuais dúvidas sobre a operacionalização e validação dos procedimentos formais, bem como os diversos procedimentos necessários à regularização, apuração e controle de estoques de mercadorias, ativos, cálculos e orientações acerca das condutas voltadas à existência de débitos e créditos, etc., recomenda-se que a Consulente solicite tais orientações ao Posto Fiscal, de acordo com o inciso I do artigo 61, da Resolução SFP 03/2025, apresentando toda a documentação e as informações pertinentes ao caso concreto por meio de protocolo efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. 12.1. Ademais, no próprio portal da Secretaria da Fazenda estão disponíveis algumas orientações a respeito do processo de incorporação de empresas, destacando-se que “via de regra, não haverá qualquer exigência documental. Contudo, a autoridade fiscal poderá requisitar documentos especificamente para cada caso. Se houver tais exigências, a relação aparecerá noacompanhamento do protocolo Redesime aapresentação poderá ser feita remotamente viaSIPET” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Opera%C3%A7%C3%B5es-de-Sucess%C3%A3o.aspx). 13. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada na consulta.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário