RC 33253/2026
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16/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33253/2026, de 05 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2026

Ementa

ICMS – Alíquota interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 –Operações interestaduais com máquinas, aparelhos e veículos usados (importados), que gozavam de redução da base de cálculo do imposto, em 31/12/2012, com carga tributária inferior a 4% – Convênio ICMS 123/2012.

I. Conforme disposto no Convênio ICMS 123/2012, em regra, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto em caso de isenção ou se, de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%.

II. Tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto disposta no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e veículos usados importados, sujeitas à alíquota de 4%, aplica-se esse benefício fiscal, de forma que a carga tributária resulte na multiplicação da alíquota interestadual, de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino, pela respectiva redução de base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE 46.62-1/00), informa que revende máquinas e equipamentos usados e importados, classificados nos códigos 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90, 8429.20.90, 8429.51.99, 8429.52.12 e 8429.52.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tanto em operações internas no Estado de São Paulo quanto em operações interestaduais, sujeitando-se, nesse último caso, à alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012.

2. Após citar o Convênio ICM 15/1981, o Convênio ICMS 123/2012 e a Resposta à Consulta Tributária 23.951M1/2023, declara que entende ser possível aplicar, nas saídas interestaduais das máquinas usadas de origem estrangeira, a alíquota de 4% combinada com a redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente àquela aplicável às mercadorias nacionais nas operações interestaduais, conforme a alíquota de destino, bem como, nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo, também é aplicável a redução de base de cálculo prevista para bens usados, desde que atendidos os requisitos de ocorrência de tributação anterior pelo ICMS.

3. Questiona se é aplicável a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas usadas de origem estrangeira, classificadas nas NCMs indicadas, inclusive quando enquadradas como origem 1, 2 ou 3, desde que já tenha ocorrido incidência anterior do ICMS e que a carga tributária efetiva resultante seja equivalente àquela aplicável às mercadorias nacionais.

Interpretação

4. Preliminarmente, levando em consideração que não foram fornecidas as descrições nem detalhes das mercadorias objeto de questionamento, tampouco informações relativas às suas aquisições, a presente resposta será fornecida em tese, partindo das premissas de que:

4.1. A Consulente observa todos os requisitos previstos no §2º do artigo 52 do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 64/2013, inclusive que as mercadorias ora tratadas não constam da lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012, de modo a fazer jus à alíquota de 4% nas operações interestaduais;

4.2. Essas mercadorias atendem às condições estabelecidas no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a fazerem jus à redução de base de cálculo prevista nesse artigo, sobretudo no requisito de não se enquadrarem como peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, por força do disposto no §4º desse mesmo dispositivo.

5. Ademais, frise-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Feitas as considerações acima, vale lembrar que a alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013.

7. Nesse ponto, depreende-se do Convênio ICMS 123/2012 que, em regra, nenhum benefício fiscal concedido com base em convênio firmado antes da Resolução do Senado Federal 13/2012 poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, exceto nas situações em que houvesse isenção ou em que a mercadoria possuísse benefício fiscal cuja aplicação já resultasse, em 31/12/2012, carga tributária interestadual inferior a 4%, hipótese em que seria mantida a aplicação da carga tributária então vigente.

8. Nesse sentido, o Convênio ICM 15/1981 mencionado pela Consulente foi internalizado ao Estado de São Paulo no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados, desde que atendidas as condições nele previstas.

9. Assim, se a Consulente praticasse operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, com redução da base de cálculo do imposto estabelecida no Anexo II, artigo 11, inciso I, do RICMS/2000, conforme redação vigente em 31/12/2012, poderia manter a carga tributária reduzida (menor que 4%).

10. Entretanto, é importante ressaltar que o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 sofreu várias alterações no que se refere aos percentuais de redução de base de cálculo.

11. Todavia, as alterações promovidas pelos Decretos Estaduais alteraram o montante do benefício fiscal aplicável no Estado de São Paulo, sem que tenha havido alteração na redação do Convênio ICM 15/1981, que mantém sua redação que já estava em vigor em 31/12/2012 no que se refere ao montante da redução da base de cálculo.

12. Nesse sentido, tendo em vista que a regra prevista no Convênio ICMS 123/2012 está atrelada ao Convênio que autorizou a concessão do benefício fiscal, e não ao decreto estadual que efetivamente o concedeu, cabe esclarecer que a alteração no percentual de redução de base de cálculo realizada pelo Estado de São Paulo não configura, para os fins aqui tratados, um novo benefício fiscal. Com efeito, se o Convênio que autorizou o benefício fiscal não foi alterado relativamente ao quantum da redução da carga tributária, trata-se do mesmo benefício fiscal para o qual havia sido prevista, antes da Resolução do Senado Federal 13/2012, carga tributária inferior a 4%.

13. Em conclusão, esclarecemos que, para as operações interestaduais, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, a Consulente deverá considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que, para as operações interestaduais, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a mesma carga tributária que estava em vigor em 31/12/2012, ou seja, a carga tributária correspondente à multiplicação da alíquota interestadual, de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino, pela respectiva redução de base de cálculo, desde que atendidas as condições previstas nos parágrafos 1º a 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, independentemente de a mercadoria ter como origem aquela correlacionada ao Código de Situação Tributária (CST) 1, 2, 3 ou 8, da Tabela A do Anexo I do Convênio s/nº de 1970.

14. Da mesma forma, para as operações internas com máquinas, aparelhos e veículos usados e importados, é aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições previstas nos seus parágrafos 1º a 5º.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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