Você está em: Legislação > RC 33257/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33257/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.257 09/04/2026 10/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros no mesmo endereço do armazém geral – Cadastro de Contribuintes do ICMS.</p><p>I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. </p><p>II. A distinção entre os estabelecimentos não precisa ser física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um desses estabelecimentos.</p><p>III. Os dados dos estabelecimentos, para efeitos de cadastramento junto ao CADESP, devem refletir o local onde sejam exercidas suas atividades.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33257/2026, de 09 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2026EmentaICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros no mesmo endereço do armazém geral – Cadastro de Contribuintes do ICMS. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. A distinção entre os estabelecimentos não precisa ser física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um desses estabelecimentos. III. Os dados dos estabelecimentos, para efeitos de cadastramento junto ao CADESP, devem refletir o local onde sejam exercidas suas atividades.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), apresenta consulta sobre a necessidade de inclusão de complemento de endereço das filiais de clientes (terceiros) que operam no mesmo espaço físico que a Consulente. 2. Alega que anteriormente ingressou com a Consulta Tributária 27490/2023, na qual este órgão se manifestou sobre a possibilidade de armazenamento, em seu estabelecimento, de mercadorias pertencentes a terceiros sem segregação física, desde que existam sistemas capazes de identificar as quantidades e os “Stock Keeping Unit (SKUs)” de cada cliente. 3. Acrescenta ainda, que orienta seus clientes (terceiros), ao abrirem filiais no mesmo endereço de seu estabelecimento, a indicarem no campo “complemento” do CADESP um número de sala, com a finalidade de diferenciar os diversos estabelecimentos registrados no mesmo local, embora tal informação tenha caráter meramente indicativo. 4. Nesse cenário, questiona se, atualmente, ainda é necessária a indicação do número da sala como forma de diferenciar o endereço, ou se a abertura de novas filiais de terceiros (clientes) pode ser realizada sem essa informação, tendo em vista que as salas mencionadas não existem de fato.Interpretação5. Inicialmente, convém retomar, de forma sintética, o objeto da Consulta Tributária 27490/2023 também formulada pela Consulente. 5.1. Naquela oportunidade, a Consulente informou que pretendia disponibilizar áreas em seu estabelecimento (galpão) para que clientes (terceiros), mediante contrato de locação ou comodato, pudessem constituir filiais no mesmo imóvel. 5.2. Esclareceu, ainda, que o endereço dessas filiais de terceiros coincidiria com o seu, sendo diferenciado apenas por meio de indicação complementar de localização correspondente ao espaço ocupado por cada estabelecimento. 5.3. Acrescentou que cada filial de terceiro instalada no mesmo endereço da Consulente, operaria de forma autônoma, com inscrição própria no CNPJ e no cadastro estadual, com plena responsabilidade pelo cumprimento de suas obrigações tributárias, incluindo emissão de documentos fiscais, recolhimento de tributos, escrituração e demais obrigações acessórias previstas na legislação. 5.4. Apontou também que as filiais de terceiros abertas no mesmo endereço da Consulente, teriam controle sistêmico capaz de identificar a localização física e os estoques pertencentes a cada filial de terceiro, com detalhamento das mercadorias, quantidades e endereço interno no galpão, assegurando a perfeita individualização e vinculação dos bens a seus respectivos titulares. 6. Diante do apresentado, em resposta, esse órgão ratificou o entendimento sobre a possibilidade de abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra a Consulente desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos, estoques e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.). 6.1. Destacou-se ainda, que a distinção não precisa ser física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um desses estabelecimentos. Outrossim, ressaltou-se que a Consulente e os estabelecimentos filiais de terceiros, todos situados no mesmo endereço, devem ser capazes de prontamente demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento ali existente. 7. Nesse contexto, para a resposta à presente consulta, assume-se como pressuposto que todas as informações trazidas pela Consulente na Consulta Tributária 27490/2023 permanecem inalteradas, e que o armazenamento das mercadorias de seus clientes, que procederam à abertura de filiais no mesmo endereço da Consulente, é feito sem segregação física, porém com sistemas de controle que permitem a identificação e titularidade de todos os bens e mercadorias de forma imediata. 8. Feito o aparte, cabe destacar que, a inscrição de estabelecimentos deve estar em consonância com o que estabelece a legislação, devendo-se levar em consideração, especialmente, que o estabelecimento, para fins de ICMS, é o local “onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade”. Dessa forma, havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas, ao menos em parte, as atividades sujeitas ao ICMS, este poderá ser o local onde se situa o estabelecimento do contribuinte, devendo tal endereço constar do CADESP como endereço do estabelecimento, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo fisco, se necessário. 9. Assim, os dados dos estabelecimentos, para efeitos de cadastramento junto ao CADESP, devem refletir o local onde sejam exercidas suas atividades. Se não há separação física entre os diversos estabelecimentos, de maneira que a indicação de complemento de endereço não reflete a real localização do estabelecimento, não há necessidade de se designar um complemento de endereço específico para cada estabelecimento, desde que, repise-se, os bens e mercadorias de cada estabelecimento situado no mesmo endereço possam ser prontamente identificados. 10. Não obstante o exposto, ressalte-se que a autoridade fiscal pode recusar o domicílio tributário indicado quando este dificultar ou impedir a fiscalização, conforme previsto no artigo 127 do Código Tributário Nacional, bem como exigir requisitos específicos de acordo com a atividade exercida, nos termos do artigo 21 do RICMS/2000. 11. Por fim, cumpre lembrar que, nos termos do artigo 30 do RICMS/2000, a inscrição no CADESP poderá ser declarada nula caso se verifique simulação da existência do estabelecimento, inexistência física no local indicado, incorreção do endereço ou falsidade de dados cadastrais, presumindo-se a simulação quando a atividade declarada não for efetivamente exercida no local informado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário