Você está em: Legislação > RC 33259/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33259/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.259 12/03/2026 13/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de árvore em pé – Corte realizado pelo adquirente – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais - Unidade de medida.</p><p>I. Não há incidência do ICMS na venda de árvore em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que as árvores cortadas vierem a sair do estabelecimento que as produziu.</p><p>II. O adquirente da plantação de árvore em pé é responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS na saída das árvores cortadas (madeira).</p><p>III. As árvores cortadas (madeira) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte.</p><p>IV. O controle da produção do estabelecimento deve ser registrado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores pode ser documentado por meio de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira.</p><p>V. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33259/2026, de 12 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Venda de árvore em pé – Corte realizado pelo adquirente – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais - Unidade de medida. I. Não há incidência do ICMS na venda de árvore em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que as árvores cortadas vierem a sair do estabelecimento que as produziu. II. O adquirente da plantação de árvore em pé é responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS na saída das árvores cortadas (madeira). III. As árvores cortadas (madeira) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. IV. O controle da produção do estabelecimento deve ser registrado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores pode ser documentado por meio de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. V. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio varejista de madeira e artefatos” (código 47.44-0/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que compra madeira em pé, negociada e faturada em hectares e, após o corte, a madeira passa a ter seu rendimento apurado e é comercializada em metro cúbico estéreo. 2. Esclarece que a Nota Fiscal de compra é emitida em hectares e a Nota Fiscal de venda é emitida em metro cúbico estéreo, com valor superior ao da compra, em razão do rendimento obtido após o corte. 3. Desse modo, questiona se há algum impedimento ou problema fiscal em emitir uma Nota Fiscal de entrada com os dados corretos do rendimento (conversão para metro cúbico estéreo), com o objetivo de ajustar e controlar adequadamente o estoque, garantindo coerência entre as quantidades compradas, produzidas e vendidas.Interpretação4. Inicialmente, registra-se que esta Consultoria Tributária já esclareceu em outras oportunidades que, pelo fato de a árvore plantada no solo se constituir em um bem imóvel, sua venda não caracteriza circulação de mercadoria. Sendo assim, não há incidência do ICMS na venda de árvores plantadas no solo. O fato gerador do ICMS, na forma prevista no inciso I do artigo 1º do RICMS/2000, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a mercadoria (madeira cortada) vier a sair do estabelecimento que a produziu. 5.Conforme dispõe o artigo 79 do Código Civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de árvores em pé não caracteriza circulação de mercadoria. As árvores somente se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída da madeira do estabelecimento onde se encontravam plantadas. 6. Assim, o comprador das árvores em pé, que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade do vendedor (onde as árvores se encontram plantadas), devendo observar as obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas ao ICMS. 7.Deste modo, não constituindo a venda de árvore em pé fato gerador do ICMS, não há obrigações acessórias a serem cumpridas em relação a esse imposto referentes a esse negócio jurídico. Considerando que o adquirente irá promover o corte da árvore em pé transformando-a em madeira, entende-se ser situação enquadrada como a de produção do estabelecimento. E, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada. 8. Diante desse esclarecimento, fica prejudicado o questionamento em relação à unidade de medida a ser utilizada em Nota Fiscal de entrada. 9. Ressalte-se que o adquirente poderá documentar o corte das árvores por meio de documento interno, de forma a identificar clara e inequivocamente a origem da madeira resultante do corte das árvores. Também deverá efetuar o controle de sua produção no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, utilizando a unidade de medida adequada para a mercadoria. 10. Por oportuno, lembramos que o adquirente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a aquisição da plantação de árvores em pé, bem como seu corte, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos. 11. Em relação à saída de mercadoria resultante do corte das árvores (madeira), deverá ser emitida Nota Fiscal observando-se a legislação vigente. 12. Por fim, considerando que foram adotados procedimentos diversos da orientação expendida acima, a Consulente poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário