RC 33260/2026
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19/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33260/2026, de 08 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2026

Ementa

ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Condições para aplicação.

I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma.

II. No caso de operação interna amparada pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com redução de base de cálculo, nos termos do artigo 432 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal afabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação(CNAE 28.33-0/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, apresenta sucinta consulta na qual informa adquirir internamente um produto classificado no código 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM [partes para máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte] com a finalidade de compor uma máquina que será posteriormente destinada a produtor rural.

2. Afirmando que esse produto está indicado no item 8 do Anexo II da Resolução SF 4/1998, indaga qual a tributação da saída interna da máquina produzida, se tal operação está sujeita ao diferimento ou à “base de cálculo reduzida”, pois a Consulente, adquirente da peça, não é produtora rural.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que o Decreto nº 51.608/2007 estabelece que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivassaídas internasde máquina ou implemento agrícola (discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000) encerra-se no momento em que ocorrer a saída,do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

4.A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

4.1. estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);

4.2. estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

4.2.1.cujo titular for pessoa jurídica;

4.2.2.autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

4.2.3. industrializador de sua própria produção.

5.Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

6.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída interna destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nassucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída,do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, conforme definido no item 4, acima.

7.No tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF 4/1998, constando de seu Anexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%).

8.Cumpre, igualmente, esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF 4/1998 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.

9. Destacamos, por oportuno, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

10.Frise-se, ainda, que a adequada classificação das mercadorias nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil - RFB

11. Em resumo, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007,é precisoque sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

11.1.que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 4/98;

11.2. que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

11.3. que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS,definido no item 4 supra, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

12.Isso posto, é necessário esclarecer que o item 8 do Anexo II da Resolução SF 4/1998 traz a descrição “partes para máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte”

13. Em análise ao citado item 8, percebe-se que ele contém a descrição exata da posição a que corresponde na NCM 8432. Dessa forma, engloba todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessa posição.

14.Assim, estará correta a aplicação do diferimento nas saídas internas dos produtos que estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 4/98, desde que observados todos os requisitos indicados nos itens precedentes, destinadas a produtor rural bem como destinadas a cooperativas agrícolas, admitindo-se, também, a revenda para contribuinte que irá revender a mercadoria para produtor rural estabelecido neste Estado.

15.Ressaltamos que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).

16. Nos termos do artigo 432 do RICMS/2000, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com redução de base de cálculo. Assim, apenas quando não aplicável o diferimento é que a operação deverá se sujeitar às normas comuns da legislação.

17. Por oportuno, salientamos ashipóteses de interrupção do diferimentoe suas consequências, enunciadas nos artigos428 a 430do RICMS/2000.

18. Por fim, lembramos que de acordo com o artigo 186 do RICMS/2000:“É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.”

19. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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