Você está em: Legislação > RC 33266/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33266/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.266 18/03/2026 20/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição interestadual de meias, classificadas no código 6115.95.00 da NCM, para revenda a consumidor final – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p> <p></p> <p>I. Por se tratar de mercadoria importada, abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com alíquota interestadual de 4%, deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de 4%, pela base de cálculo a título de diferencial de alíquotas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/04/2026 10:51 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33266/2026, de 18 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2026EmentaICMS – Aquisição interestadual de meias, classificadas no código 6115.95.00 da NCM, para revenda a consumidor final – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Por se tratar de mercadoria importada, abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com alíquota interestadual de 4%, deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de 4%, pela base de cálculo a título de diferencial de alíquotas.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal “outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário”, conforme CNAE 13.40-5/99, e por atividades secundárias o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” e o “comércio varejista de calçados”, conforme CNAE’s 47.81-4/00 e 47.82-2/01, respectivamente, informa que adquire meias, classificadas no código 6115.95.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor mineiro não havendo protocolo de substituição tributária relativamente a esse produto, e, “como o produto deste fornecedor é importado, vem na nota fiscal à 12%, e então (...) calculo a diferença para a alíquota interna de SP que é 18%, então tenho um diferencial de alíquotas de 6%”. 2. Diante do exposto pergunta se o cálculo está correto ou se, pelo fato de revender o produto para consumidor final, teria algum tipo de benefício fiscal ou isenção desse diferencial de alíquotas.Interpretação3. De acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 4. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), disciplinam a matéria. 5. De acordo com os dispositivos mencionados acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 6. Como se trata de mercadoria, importada, conforme informado pela Consulente (item 1) abrangida portanto pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com alíquota interestadual de 4%, deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de 4%, pela base de cálculo a título de diferencial de alíquotas. 7. Considerando-se, então, que a alíquota interestadual utilizada no cálculo está incorreta, conforme informação constante do relato (item 1), deve a Consulente valer-se do previsto no artigo 529 do RICMS/2000 e seguir os procedimentos indicados pelo Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea para regularizar esse recolhimento. 7.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx 8. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário